MP autoriza que certidões de nascimento indiquem naturalidade distinta do local de nascimento

06/05/2017

Por Redação - 06/05/2017

A Presidência da República editou Medida Provisória (MP) para alterar a Lei de Registros Públicos – Lei n o 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – e permitir que as certidões de nascimento considerem o Município de residência da mãe como naturalidade do registrando, mesmo que este seja diverso do local de ocorrência do nascimento.

De acordo com a exposição de motivos da MP 776/2017, para fins de registro, a ausência da autorização legal implicava ao indivíduo ser considerado natural do local de ocorrência do parto, em detrimento de seus vínculos sócio-afetivos, culturais e de identificação da pessoa perante a sociedade.

Confira o texto completo da Medida Provisória:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 776, DE 26 DE ABRIL DE 2017.

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 19. ..................................................................... .................................................................................... § 4º  As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade. ..........................................................................” (NR) “Art. 54.  ................................................................... ................................................................................... 9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; 10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e 11) a naturalidade do registrando. ................................................................................... § 4º  A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento. §5º Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar  pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4 º.” (NR) “Art. 70.  .................................................................. 1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; .......................................................................” (NR) Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de abril de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República. MICHEL TEMER Osmar Serraglio Ricardo José Magalhães Barros Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2017 .

Fonte: Casa Civil


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