Por Redação - 01/02/2017
Decisão emanada pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região considerou válida a penhora de valores de uma conta-poupança utilizada como conta-corrente.
Na fase de execução do processo, considerando o disposto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, o réu alegou que os valores bloqueados eram impenhoráveis por serem oriundos de salário e depositados em conta-poupança.
Contudo, para o relator do processo no TRT4, “diante do depósito integral do salário e da extensa movimentação ocorrida na referida ‘conta poupança’, consoante se verifica no extrato do referido mês, resta claro que a referida conta é utilizada pelo executado como conta corrente, não se beneficiando da impenhorabilidade prevista atualmente no art. 833, inciso X, do novo CPC”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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