Ministro rejeita ADPF contra vedação do exercício da advocacia por servidores do Ministério Público

13/03/2017

Por Redação - 13/03/2017

O Ministro Edson Fachin, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 414 no Supremo Tribunal Federal (STF), considerou que a ação não atende ao requisito previsto no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.882/99, o qual prevê que não será admitida arguição quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

De acordo com os autos da ADPF 414, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenasempe) questionavam dispositivo da Lei 16.180/2006, do Estado de Minas Gerais, e a Resolução 27/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que vedam o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público.

Contudo, segundo o Ministro Fachin, "ambas as normas impugnadas nessa arguição poderiam, com igual grau de eficácia, serem sanadas por meio da ação direta de inconstitucionalidade. A Lei Estadual foi editada posteriormente à promulgação da Constituição Federal, razão pela qual amolda-se à regra de competência prevista no art. 102, I, \'a\', da CRFB. No que tange à Resolução, é preciso observar que ela se reveste dos atributos de generalidade e abstração, de modo a atrair o conceito de “ato normativo federal”, também previsto no art. 102, I, \'a\', da CRFB".

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Fonte: Supremo Tribunal Federal


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