Por Redação - 13/05/2017
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou provimento a Recurso Especial (REsp) interposto por um grupo de membros da Advocacia-Geral da União (AGU) que alegavam ter direito a 60 (sessenta) dias, com os respectivos consectários legais.
De acordo com o REsp n. 1.379.602, os recorrentes sustentaram que a Lei Complementar 73/93 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - não disciplinou o direito de férias de seus membros e que, por essa razão, deveriam ser aplicados os regimes adotados nas Leis 2.123/53 e 4.069/62 e no Decreto-Lei 147/97, que garantem aos membros da AGU as mesmas vantagens e garantias do Ministério Público da União.
Contudo, o relator da matéria no STJ, Ministro Benedito Gonçalves, não acolheu as alegações e citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF). "Com efeito e conforme já consignado, o Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva proferida no julgamento do RE n. 602.381/AL, firmou entendimento de que os procuradores federais não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias e seus consectários legais, na medida em que o art. 1º da Lei n.º 2.123/1953 e o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 4.069/1962 não foram recepcionados com natureza de lei complementar" concluiu o relator.
.Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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