Por Redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a Recurso Especial em que o ex-marido requereu a retirada do sobrenome de casada da ex-esposa em razão desta ter sido declarada revel em ação de divórcio direto. O Recorrente alegou que a manutenção do sobrenome de casada dependeria de manifestação expressa por parte da esposa, o que não aconteceu.
Em primeira instância, foi proferida sentença atendendo o pedido do ex-marido, com fundamento na revelia. Contudo, o decisum foi reformado pelo Tribunal de Justiça estadual, o qual afirmou ter a mulher o direito de continuar a usar o nome de casada com fulcro nos arts. 1.571 e 1.578 do Código Civil. Segundo o órgão colegiado, o nome é direito indisponível sobre o qual não recaem os efeitos da revelia, de forma que é inaplicável a confissão ficta, ou seja, não se reputam verdadeiros os fatos afirmados pelo autor ante a ausência de contestação, segundo o art. 319 e 320, II, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, a Terceira Turma do STJ considerou que o nome de casada é um direito personalíssimo, aderido à própria pessoa, e manteve o acórdão do Tribunal estadual. No caso em questão, a mulher utilizou o sobrenome do ex-marido durante mais de 30 anos, não deixando dúvidas de que a sua retirada prejudicaria a identificação desta.
CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADO NO DIVÓRCIO DIRETO. CÔNJUGE NÃO CULPADO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. EVIDENTE PREJUÍZO. ART. 1.578 E §§ do CC/02. DIREITO INERENTE À PERSONALIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A retirada do sobrenome do ex-marido do nome da ex-mulher na separação judicial somente pode ser determinada judicialmente quando expressamente requerido pelo cônjuge inocente e desde que a alteração não acarrete os prejuízos elencados no art. 1.578 do CC/02. 2. A utilização do sobrenome do ex-marido por mais de 30 trinta anos pela ex-mulher demonstra que há tempo ele está incorporado ao nome dela, de modo que não mais se pode distingui-lo, sem que cause evidente prejuízo para a sua identificação 3. A lei autoriza que o cônjuge inocente na separação judicial renuncie, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro (§ 1º do art. 1.578 do CC/02). Por isso, inviável que, por ocasião da separação, haja manifestação expressa quanto à manutenção ou não do nome de casada. 4. Recurso especial não provido.
Confira aqui a íntegra da decisão.
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