Por Patrícia Cordeiro - 30/01/2016
No Paraná, a Lei 17.949/2014 obriga pet shops a gravarem os procedimentos de banho e tosa de cães e gatos. Sancionada em 10 de janeiro de 2014, a lei concedeu o prazo de dois anos para que os estabelecimentos se adaptassem, o prazo acabou e o pet shop que descumprir a norma será multado em R$ 10.000,00.
A medida visa proteger os animais, evitando que sofram maus tratos, como cortes e ferimentos durante a realização dos serviços. Os casos de lesões mais comuns são feridas causadas por tesouras/lâminas de tosa e queimaduras ocasionadas pela temperatura da água e descuido com o secador. O deputado Estadual Rasca Rodrigues, do Partido Verde, coordenador da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais e autor da Lei 17.949/2014, afirmou: “Nossa proposta visa evitar maus-tratos aos animais dentro dos estabelecimentos. A ideia inicial do projeto é permitir aos clientes a visualização dos serviços de banho e tosa no local do serviço. A maioria dos pet shops já faz isso, portanto é uma pequena adaptação”.
De acordo com a Lei, somente é permitido que tosas e banhos sejam realizados em locais que proporcionem aos clientes e visitantes ampla visão dos serviços. Além disso, os estabelecimentos deverão filmar todos os banhos e tosas de cães e gatos, e armazenarem pelo prazo mínimo de seis meses. Os pets shops que não se adequarem serão multados no valor de R$ 10.000,00, conforme determina a Lei.
Confira abaixo a íntegra da Lei 17.949/2014
Lei nº 17.949
Data 10 de janeiro de 2014
Súmula: Dispõe sobre os serviços comerciais de tosa e banho em animais domésticos de pequeno e grande porte no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os serviços de tosa e banho em animais domésticos de pequeno a grande porte, ocorridos em estabelecimentos comerciais no Estado do Paraná, são regulados pela presente Lei.
Parágrafo único. São considerados animais domésticos de pequeno e grande porte, para os fins da presente Lei, os cães e os gatos.
Art. 2º A tosa e o banho somente poderão ser realizados em locais que possibilitem aos clientes e visitantes do estabelecimento a visão total dos serviços.
Art. 3º No prazo de dois anos, a contar da publicação deste Lei, todos os estabelecimentos comerciais que prestem os serviços de tosa e banho em cães e gatos domésticos, independente do normatizado pelo art. 2º desta Lei, deverão instalar sistema de câmeras que filmem os serviços prestados e que permitam o acompanhamento dos serviços pelos clientes através da Rede Mundial de Computadores (internet).
Parágrafo único. As gravações (filmes) deverão ser armazenadas e guardadas adequadamente por seis meses após a realização das mesmas.
Art. 4º O estabelecimento que não cumprir as normas estabelecidas pela presente Lei será multado na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Palácio do Governo, em 10 de janeiro de 2014.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Imagem Ilustrativa do Post: Smart cat and lovely dog // Foto de: nguyen hoangnam // Sem alterações.
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