Por Redação - 06/01/2016
Entrou em vigor no dia 28/12/2015 a Lei nº 13.228 que realiza alterações na pena para o caso de estelionato cometido contra idoso. Agora aplica-se pena em dobro caso o crime seja cometido contra idoso.
Abaixo a Lei nº 13.228:
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LEI Nº 13.228, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.
Art. 2o O art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 171. .....................................................................
............................................................................................
Estelionato contra idoso
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2015
Imagem Ilustrativa do Post: repouso num dos bancos da praça // Foto de: José Carlos Casimiro
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