Lei nr. 13.228: Aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso

06/01/2016

Por Redação - 06/01/2016

Entrou em vigor no dia 28/12/2015 a Lei nº 13.228 que realiza alterações na pena para o caso de estelionato cometido contra idoso. Agora aplica-se pena em dobro caso o crime seja cometido contra idoso.

Abaixo a Lei nº 13.228:

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LEI Nº 13.228, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.

Art. 2o  O art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

“Art. 171.  .....................................................................

............................................................................................

Estelionato contra idoso

§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2015


Imagem Ilustrativa do Post: repouso num dos bancos da praça // Foto de: José Carlos Casimiro

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