Justiça do Trabalho garante posse a candidato considerado inapto por critério não previsto em edital

12/02/2017

Por Redação - 12/02/2017

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão unanime, não conheceu do Recurso de Revista nº 1924-48.2012.5.03.0024, interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que determinou a admissão de candidato aprovado em concurso público e desclassificado por regra não prevista no edital.

No recurso ao TST, a ECT sustentou que a reprovação se baseou em regra prevista em norma interna da empresa. “Apesar de aparentemente simples, o dano já existente nos membros inferiores, associado às atividades inerentes ao cargo pretendido, é passível de agravamento com o exercício da atividade cotidiana”, argumentou a ré.

Contudo, considerando o conteúdo da Súmula 126 do TST, a Ministra Maria Helena Mallmann concluiu que “tendo as instâncias ordinárias e soberanas na análise da prova decidido ser ilegal o ato que eliminou o candidato do certame, inviável o processamento do apelo, pois, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos”. 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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