Justiça concede liminar para garantir o embarque de adolescente transexual para os EUA

10/05/2017

Por Redação - 10/05/2017

Em caso inédito no país, a Seção Judiciária da Justiça Federal de Santa Catarina, por meio da 8ª Vara Federal de Florianópolis, concedeu liminar contra a TAM Linhas Aéreas S/A e a União para garantir que uma adolescente transexual embarque com a família para os Estados Unidos.

De acordo com os autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer nº 5008632-16.2017.4.04.7200/SC, a jovem de 16 anos possui dupla cidadania (americana e brasileira) e, com o apoio da família, entrou com um processo de mudança de nome e gênero, o que foi autorizado Justiça americana em março deste ano. Por isso, o passaporte americano, emitido em abril, já traz o atual nome da jovem, enquanto que no Brasil ela ainda apresenta os documentos com nome masculino.

Segundo a Advogada da família, Dra. Isabela Medeiros (Medeiros Guidi Sociedade de Advogados), a liminar visa, antes de qualquer coisa, a garantia do embarque da adolescente sem constrangimentos, já que a documentação brasileira está com nome masculino e o passaporte americano com nome e gênero feminino. “As passagens foram compradas em dezembro de 2016 e, na documentação brasileira, o nome da jovem está masculino. A justiça americana autorizou a mudança do nome e concedeu o passaporte com o nome feminino. Com dois nomes e sem uma normativa no Brasil, o embarque poderia gerar constrangimentos à adolescente e à família. Por isso, formulamos o pedido de tutela antecipada contra a companhia aérea e a União a fim de garantir o embarque em Florianópolis e Guarulhos”, explica a Advogada.

Para o Juiz Federal Herlon Schveitzer Tristão, prolator da decisão que deferiu a concessão da tutela de urgência, "de acordo com a lei brasileira (Lei nº 6015-1973, art. 58) o prenome é, em regra, definitivo e entre as hipóteses legais de substituição não se encontra a mudança de gênero. Contudo, as diferenças entre a legislação brasileira e a americana no que concerne ao tratamento conferido aos transgêneros não pode impedir o direito fundamental da autora à liberdade de locomoção, previsto no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal".

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Fonte: Justiça Federal Seção Judiciária de Santa Catarina


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