A instauração de ação penal contra alguém, na Democracia, precisa ser justificada por condutas concretas e não imaginadas. Neste sentido, o acórdão do TJSC, da lavra do Des. Carlos Alberto Civinski, reafirma a necessidade de elementos consistentes. Confira a fundamentação.
Recurso Criminal n. 2014.090676-7, da Capital
Relator: Des. Carlos Alberto Civinski
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, I). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, IV). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CABIMENTO. FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NA FASE INDICIÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.
- Não há justa causa à deflagração da ação penal quando o caderno indiciário não logra a obtenção de indícios mínimos acerca do envolvimento do agente na empreitada criminosa.
- O fato de encontrar-se junto ao criminoso no momento da abordagem policial, sem que o suposto agente tivesse a posse mansa e pacífica de algum bem proveniente de furto, não conduz à conclusão de que houve participação ou coautoria na prática dos crimes.
- Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso.
- Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal n. 2014.090676-7, da comarca da Capital (4ª Vara Criminal), em que é recorrente Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e recorrido J. R. D:
A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Paulo Roberto Sartorato, com voto, e dele participou o Desembargador José Everaldo Silva.
Florianópolis, 7 de abril de 2015.
Carlos Alberto Civinski
Relator
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de J. R. D, J.S. e C.A.S., dando-os como incursos nas sanções do art. 155, caput, c/c o art. 155, § 4º, IV, por três vezes, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
Fato 1.
Na tarde do dia 30 de janeiro de 2014, os denunciados J. R. D, J.S. e C.A.S., em comunhão de esforços e previamente determinados, circulavam pela orla da Praia dos Ingleses, nesta Capital, com a prévia intenção de cometerem crimes contra o patrimônio.
Neste período, em horário que será apurado durante a instrução criminal, os denunciados J. R. D, J.S. e C.A.S., ao passarem pelas imediações da Rua das Gaivotas, observaram que a vítima Maria Fernanda Alonso estava no mar. Aproveitando-se da distração da ofendida, os denunciados dela subtraíram um aparelho celular da marca Samsung, de cor vermelha, com capa rosa; um aparelho celular da marca Nokia, de cor branca, também com capa rosa; dois livros, de título "Em Llamas" e "Luces del Sur", e uma bolsa de praia, da marca Roxi, contendo duas peças de roupa feminina e cinco tubos de produto de beleza (auto de exibição de fl. 12 e termo de entrega de fl. 72), bens estes que estavam sobre uma cadeira de praia.
Já com a posse mansa e pacífica das res furtivae, os denunciados as dividiram, ficando J.S. com aparelho celular da marca Samsung, de cor vermelha, com capa rosa, enquanto C.A.S tomou para si os demais objetos.
Fato 2.
Ainda neste período, em horário que será apurado durante a instrução criminal, os denunciados J. R. D, J.S. e C.A.S., ao passarem pelas imediações da Rua das Gaivotas, observaram que a vítima L.S.G.K estava no mar. Aproveitando-se da distração da ofendida, os denunciados dela subtraíram um aparelho celular da marca Blackberry, de cor preta, nº (49) XXXX 1997; um óculos de grau; bronzeadores e um molho de chaves (auto de exibição de fl. 12 e termo de entrega de fl. 72), bens estes que estavam sobre uma cadeira de praia.
Já com a posse mansa e pacífica das res furtivae, os denunciados as dividiram, ficando J.S com aparelho celular da marca marca Blackberry, de cor preta, nº (49) xxxx 1997, enquanto os demais objetos foram guardados por eles em local desconhecido.
Fato 3.
Também na tarde deste dia, em horário que será apurado durante a instrução criminal, os denunciados J. R. D, J.S. e C.A.S., ao passarem pelas imediações do Mercado T., observaram que a vítima M.M.M.S.Co estava no mar. Aproveitando-se da distração da ofendida, os denunciados dela subtraíram uma máquina fotográfica da marca Sony, modelo Cybershot 7.2 mega pixels, com uma capa da marca Camera Bag, de cor azul; uma bolsa feminina listrada nas cores branca e preta; cinco bronzeadores; um alicate; uma canga, de cor branca; 02 necessaires, de cor azul; uma ferramenta não identificada, e uma chave de fenda tipo phillips (auto de exibição de fl. 12 e termo de entrega de fl. 14), bens estes que estavam na areia da praia.
Já com a posse mansa e pacífica das res furtivae, os denunciados esconderam a bolsa feminina listrada nas cores branca e preta; os cinco bronzeadores; o alicate; a canga, de cor branca; as 02 necessaires, de cor azul; a ferramenta não identificada, e a chave de fenda tipo phillips, em um terreno ao lado do "Bar Amarelinho", ficando J.S com a máquina fotográfica da marca Sony, modelo Cybershot 7.2 mega pixels.
Fato 4.
Ao ser detido, o denunciado C.A.S foi encaminhado à Delegacia de Polícia, sendo que, com o objetivo de ludibriar a Autoridade Policial que exercia suas funções na Central de Plantão Policial do Norte da Ilha e esconder sua condição de detento foragido da Comarca de Santa Cruz do Sul, RS, apresentou-se como "R.S.J", atribuindo a si falsa identidade.
Assim agindo, os denunciados J. R. D, J.S. e C.A.S. incorreram nas sanções do artigo 155, caput, c/c o artigo 155, § 4º, inciso IV, por três vezes, ambos do Código Penal, tendo o denunciado C.A.S. transgredido ainda o artigo 307 do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA promove a presente ação penal, requerendo o recebimento da denúncia, a citação dos denunciados para oferecerem resposta à acusação, o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, ouvindo-se as pessoas adiante arroladas e, ao final, seja julgada procedente a denúncia para condená-los nos termos da lei (fls. 91-94).
Sentença: o Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa rejeitou a denúncia com relação ao acusado J.R.D, com fundamento no art. 395, III, do CPP (fls. 98-101).
Recurso em sentido estrito do Ministério Público: a acusação recorreu, sustentando que:a) a exordial acusatória descreveu de maneira clara e objetiva a conduta praticada pelo recorrido, inclusive individualizando a participação dele na empreitada criminosa, com o que restaram atendidos os requisitos do art. 41 do CPP; b) tratando-se de concurso de agentes, como na espécie, relega-se a descrição minuciosa acerca da conduta individualizada de cada um à instrução criminal, estando presentes os elementos essenciais da denúncia; c) a rejeição da denúncia por ausência de justa causa pressupõe a falta de lastro probatório mínimo, o que não se verifica no caso, pois o exercício da ação penal decorreu da materialidade e suficientes indícios da autoria delitiva apurados na fase investigativa; d) para o recebimento da denúncia exige-se mero juízo de admissibilidade, de cognição sumária, não sendo possível, nesta etapa processual, adentrar profundamente na análise do conjunto probatório.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a sentença prolatada e, por consequência, recebida a denúncia com relação ao recorrido (fls. 153-159).
Contrarrazões de J.R.D.D: impugnou as razões recursais, ao argumento de que não há justa causa para a ação penal em face do recorrido, considerando que na fase policial em momento algum constam sequer indícios da prática do crime de furto por ele, muito menos por três vezes.
Requereu o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença (fls. 381-385).
Juízo de retratação: a decisão foi mantida (fl. 422).
Parecer da PGJ: o Procurador de Justiça Paulo Roberto de Carvalho Roberge opinou pelo conhecimento e o provimento do recurso a fim de que seja recebida a denúncia (fls. 447-452).
Este é o relatório.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Do mérito
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da decisão que rejeitou a denúncia contra o recorrido J.R.D..
Aduz o representante ministerial que estão presentes as condições de admissibilidade para o recebimento da denúncia em relação aos fatos nela imputados.
A defesa, por sua vez, pugna pela manutenção da decisão guerreada, sustentando a falta de justa causa para a deflagração da ação penal, mormente em virtude de a fase investigativa não ter logrado amealhar sequer indícios acerca da prática delitiva imputada ao recorrido.
Sem razão o recorrente.
Os requisitos formais da denúncia estão descritos no art. 41 do Código de Processo Penal:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
O Código de Processo Penal autorizava a rejeição da denúncia nas seguintes hipóteses:
Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do no III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
A Lei 11.719/2008, todavia, revogou o art. 43 e impôs nova disciplina normativa para a rejeição da denúncia, vejamos:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
A doutrina aponta duas espécies de inépcia da denúncia: a formal, consubstanciada pela ausência dos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, e a material, que resulta da ausência de justa causa.
No caso vertente, a denúncia refere-se aos fatos descritos às fls. 91-94, cuja reprodução torna-se desnecessária porquanto já constante do relatório que integra o presente voto.
A insurgência recai sobre a presença dos requisitos materiais para o recebimento da denúncia.
A conduta do recorrido foi tipificada pelo membro do Ministério Público no art. 155, caput, c/c o § 4º, IV, do Código Penal, que dispõe:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
[...]
- 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
[...]
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal, em sede de recebimento da denúncia, a análise da justa causa restringe-se à existência de elementos probatórios hábeis a dar suporte à acusação.
Da análise do conjunto probatório contido nos autos, extrai-se que realmente não há justa causa para a ação penal.
O magistrado a quo rejeitou a denúncia por considerar que "Não houve maiores investigações senão as que resultaram no auto de prisão em flagrante, de modo que não existem elementos mínimos da participação de J.R.D. nos furtos descritos na denúncia. Com efeito, não se encontrava sequer em situação de flagrante delito, uma vez que apenas estava junto de J.S." (fl. 100).
Por oportuno, convém ressaltar que o policial militar E.L.P., ao prestar suas declarações na fase indiciária (fls. 17/18), relatou que, ao ser acionado pela Central de Operações Policiais Militares (COPOM) sobre a ocorrência de furto na faixa de areia na praia do bairro Ingleses, neste município e comarca, logrou apreender, juntamente com o policial R.A.C., dois indivíduos. Afirmou que um deles, de nome J.S., estava de posse de uma máquina fotográfica, um celular da marca "Blackberry" e outro da marca "Samsung", todos provenientes do furto comunicado. Narrou que junto com ele estava o segundo indivíduo, de nome J.R.D., o qual estaria utilizando uma motocicleta para a prática dos crimes com um terceiro envolvido, segundo afirmado por J. Ressaltou que, durante a confecção do boletim de ocorrência, o celular de um dos envolvidos tocou e ao tê-lo atendido confirmou a participação do terceiro indivíduo, o qual, desconhecendo a prisão de seus comparsas, disse no telefonema estar lhes aguardando nas proximidades do local do furto. Requerido o apoio de investigadores, afirmou que lograram apreender o terceiro indivíduo, identificado como sendo Reinaldo Soares Júnior, e com ele encontraram diversos outros bens igualmente de origem espúria.
Em igual sentido foram as declarações prestadas pelo policial militar R.A.C (fls. 19/20) e policial civil A.S. (fls. 21/22), que participaram da abordagem dos envolvidos.
Tal contexto, analisado pela Juíza de Direito Janine Stiehler Martins ao apreciar o auto de prisão em flagrante dos envolvidos, levou ao relaxamento da segregação relativamente ao recorrido:
Não posso deixar de reconhecer que, apesar de J. ser reincidente em crimes contra o patrimônio, o APF relativamente a ele deve ser relaxado, visto que apenas estava junto de J. no momento da prisão (que ocorreu na Rua das Gaivotas), mas nada foi apreendido com ele relativamente ao furto mencionado na praia e objeto da atuação policial.
Não obstante o policial à fl. 17 tenha mencionado que J. apontou o local onde estaria a moto e que Reinaldo e Juliano tivessem sido contumazes na prática de outros furtos, o APF não declara expressamente quando e onde tais furtos teriam ocorrido, especialmente para fins de caracterização de flagrância, eis que, repita-se, J. e J. foram presos quando estavam na rua das Gaivotas (fl. 57).
As vítimas M.M.S.C. (fl. 23), L.S.G.K (fl. 62) e M.F.A. (fl. 70) não reconheceram o recorrido como coautor ou partícipe dos furtos praticados, pois sequer presenciaram as condutas delitivas.
Tampouco os demais envolvidos, R.S.J à fl. 24 (posteriormente identificado como sendo C.A.S. – fl. 86) e J.S. (fl. 29), interrogados na delegacia, esboçaram indícios de que o recorrido estaria envolvido na empreitada criminosa.
Não se desconhece que quando da abordagem policial o recorrido estava na posse de uma mochila da marca "billabong", de cor preta e vermelha, e dois capacetes, um da marca "one" e outro sem marca, ambos de cor preta, conforme se extrai da relação dos objetos apreendidos (fl. 4).
Entretanto, a origem espúria de tais bens não restou demonstrada, sequer alguma das vítimas apresentou-se como proprietária ou possuidora.
Sendo assim, o contexto fático-probatório não permite concluir que o recorrido efetivamente subtraiu (verbo nuclear) coisa alheia (elemento normativo) para si ou para outrem (o dolo como elemento subjetivo). Tais elementos, quando presentes, constituem o tipo descrito no art. 155 do Código Penal.
Além disso, sequer há indícios de que matinha sob posse mansa e pacífica a res furtiva, ou que as tenha obtido após cessação da clandestinidade ou violência.
Sobre o assunto, convém destacar lição doutrinária de Guilherme de Souza Nucci:
Momento consumativo: Trata-se de tema polêmico e de difícil visualização na prática. Em tese, no entanto, o furto está consumado tão logo a coisa subtraída saia da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente. É imprescindível, por tratar-se de crime material, que o bem seja tomado do ofendido, estando, ainda que por breve tempo, em posse mansa e tranquila do agente. Se houver perseguição e, em momento algum, conseguir o autor a livre disposição da coisa, trata-se de tentativa. Não se deve desprezar essa fase (posse tranquila da coisa em mãos do ladrão), sob pena de se transformar o furto em um crime formal (onde se pune unicamente a conduta e não se demanda o resultado naturalístico) (Manual de direito penal. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 773/775).
Dessa feita, inviável conceber a presença de elementos mínimos aptos ao exercício da ação penal no presente caso. Evidenciada a falta de justa causa, resta incólume a sentença que rejeitou a denúncia ofertada pelo recorrente.
No ponto, oportuno destacar o entendimento da doutrina:
Consiste na ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria. É a justa causa, que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significando que, para ser recebida, a inicial deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade, a verossimilhança da acusação (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 203).
A jurisprudência não destoa:
JUSTA CAUSA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO PENAL. Antes de a Lei 11.719/2008 incluir no art. 395, III, do CPP a justa causa como uma das condições para o exercício da Ação Penal, doutrina e jurisprudência já haviam se encarregado de sua definição, e era pacífico no meio jurídico que "um mínimo de 'fumaça do bom direito' há de exigir-se, para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo" (Ada Pellegrini Grinover, In: Doutrinas Essenciais de Processo Penal, Teoria Geral do Processo Penal, Organizadores: Guilherme de Souza Nucci e Maria Thereza Rocha de Assis Moura, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 981).
A noção de justa causa está associada à plausibilidade da acusação e sua apreciação há de ser feita, portanto, em juízo de cognição sumária. De acordo com a jurisprudência do STF, a Denúncia somente pode ser rejeitada se presentes atipicidade ou causas de justificação manifestas, ou quando, de plano, for possível reconhecer a inexistência de indícios do crime e da autoria apontada (Inq 2.424, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe-055 25.3.2010; Inq 1926, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe-222; HC 95165, Relator: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe-094 21.5.2009).
A Corte Especial do STJ é assente quanto ao reconhecimento de que a justa causa está associada à existência de suporte probatório mínimo da acusação (APn .517/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 10.4.2013; APn .675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 21.2.2013; APn .422/RR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 25.8.2010; AgRg na APn .510/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 23.11.2009). (APn 685/DF Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 20/11/2013).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA, POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL (ART. 395, III, DO CPP). PRETENDIDO O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NO CADERNO INDICIÁRIO. REJEIÇÃO ACERTADA. DECISÃO MANTIDA. "O simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca um fardo à pessoa de bem, não podendo, pois, ser ato leviano, desprovido de provas e sem um exame pré-constituído de legalidade" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 149). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal 2012.059776-8, Terceira Câmara Criminal, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 19-03-2013, v.u.).
Por essas razões, mantém-se a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.
Este é o voto.