Juiz do Trabalho tem prazo de 60 dias para sentenciar sob pena de perder direito à gratificação

15/12/2016

Por Redação - 15/12/2016

Entrou em vigor a Resolução 177/2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que define regras específicas e prazo nacional para os juízes se pronunciarem em sentenças para o efeito do pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), previsto na Lei 13.095/15.

A Resolução foi publicada no dia 30/11/2016 e define o conceito de atraso reiterado de sentença, com novas diretrizes aos juízes do trabalho que terão o prazo de 60 dias para expedir a sentença sobre determinado caso, contados depois de exauridos os 30 dias previstos no artigo 226, inciso III, do Código de Processo Civil.

Caso o juiz deixe de cumprir com o prazo determinado, perderá o direito à gratificação.

Ainda, a normativa considera atraso reiterado de vários processos quando o magistrado tiver mais de 30 processos sem apresentação de sentença por mais de 60 dias. Nesse caso, consideram-se os 30 dias previstos no CPC somados a mais 30 dias.

A  Resolução é fruto da consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) sobre a interpretação que se deveria dar ao dispositivo que veda o pagamento da parcela a magistrados com atraso reiterado na prolação de sentenças, apurado pela Corregedoria Regional e a padronização nacional da matéria foi apreciada durante a 7ª sessão ordinária do CSJT, realizada em outubro.

Confira a Resolução 177/2016 do CSJT.   Fonte: TST

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