Por Redação- 19/12/2016
Por decisão do juiz José Wilson Gonçalves, da 5.ª Vara Cível da Comarca de Santos, foi determinado a apreensão do passaporte de uma devedora de mensalidade escolar com o objetivo de evitar que devedora deixe o País.
O juiz na decisão consignou a possibilidade de substituição da medida por depósito/garantia em dinheiro no valor da cobrança, atualizado e com juros de mora, e acrescido de 30% (estimativa de custas, despesas processuais e honorários advocatícios).
O juiz ainda determinou que a Polícia Federal seja comunicada de que ela não deve deixar o Brasil, pois de acordo com os autos, o estabelecimento de ensino - credor, sustentou que a ré pretendia se mudar para a Irlanda, comprovando a pretensão por meio de correspondências eletrônicas.
O magistrado entendeu que o fato “gera grave ameaça à utilidade do processo, pois ao final, na provável hipótese de condenação, a sentença se tornará inexequível na prática, pela óbvia razão de a então vencida estar morando em outro país e não ter deixado bens suficientes no Brasil, para que respondam, enfim, pela dívida.”
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Fonte: TJSP
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