Juiz concede Habeas Corpus para trancar procedimento investigativo instaurado contra alunas feministas da UFG

28/09/2016

Por Redação- 28/09/2016

Por decisão prolatada nos autos do Habeas Corpus impetrado pela professora Bartira Macedo de Miranda Santos em favor das alunas da Universidade de Goiás, conforme noticiado aqui foi concedida ordem para determinar o trancamento das investigações.

Confira a decisão

Autos: xxxxx Impetrante:         BARTIRA MACEDO DE MIRANDA SANTOS

Pacientes:     ALPS                        JSM                        ICSS                        DCSR

Impetrado:          WC (Del. Polícia 9ª DEPOL)

Natureza:            HABEAS CORPUS

 DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por BARTIRA MACEDO DE MIRANDA SANTOS, professora da Faculdade de Direito da UFG, Conselheira da OAB-Seção Goiás, tendo como pacientes ALPS, JSM, ICSS, DCSR, alunas de direito da Faculdade onde a impetrante é professora, e impetrado WC (Delegado de Polícia da 9ª Delegacia de Polícia de Goiânia).

Diz a impetrante que as paciente “sofrem coação ilegal em razão de ato da Autoridade Coatora que, sem as devidas formalidades legais, com flagrante ilegalidade e abuso de poder, investiga a autoria de um fato atípico.” Narra que a pacientes, em dezembro de 2015, promoveram uma manifestação nas dependências da Faculdade de Direito da UFG com cartazes com os seguintes dizeres: “Tire seus rosários dos meus ovários”.

Por entender que havia nesta manifestação vilipêndio público a objeto de culto religioso, o Diretor da mencionada instituição de ensino superior, em 13/06/2016, fez notícia do fato a Autoridade Policial, agora indigitada coatora, acolheu sob o título de RAI (Registro de Atendimento Integrado). Assevera que não obstante a ausência de uma investigação formal, as pacientes foram intimadas (sic, notificadas) a comparecerem à Delegacia de Polícia nos dias 19, 20 e 21 desde mês, para prestarem declarações referente a RAI 571999.

Diante dessa convocatória, impetrou no dia 19 o Habeas Corpus para obstar o ato. Entretanto, não tendo sido conhecido no plantão, foi distribuído sob n° 201603277336, porém não recebeu nenhuma decisão. Relata que, depois do ajuizamento daquele HC tomou conhecimento de que o mesmo fato já havia sido objeto de notícia anteriormente, pelo também Diretor da Faculdade de Direito da UFG, à Polícia Federal. Conquanto, conforme cópia de documentação que junta, demonstra que naquela esfera persecutória, o Ministério Público requereu o arquivamento do Inquérito por ausência de tipicidade, cuja proposição foi acolhida de plano pela Justiça Federal.

Diante deste contexto, justifica a necessidade desse novo Habeas Corpus: primeiro porque não houve nenhuma decisão no primeiro HC, persistindo o ato arbitrário mencionado; depois, diante dos fatos novos – até então desconhecidos – de que já houve decisão judicial determinando o arquivamento, reafirma a primeira situação; terceiro, porque, como as impetrantes deixaram de atender a convocatória, receberam novos chamamentos, no dia 23/09/2016, para que compareçam na Delegacia nos dias 27 e 28/09/2016.

Quanto a estas últimas intimações da Autoridade Coatora, registra que nos mandados consta em letras garrafais de que se trata de “2ª INTIMAÇÃO” e mais, a advertência de incidência em nova conduta típica, por crime de desobediência (art. 330, CP), em caso de não comparecimento, o que poderia ensejar em nova arbitrariedade com a condução coercitiva. Diante de todos estes fatos requer seja, liminarmente, determinado o trancamento da Investigação do fato noticiado na RAI 57199. No mérito, pede seja definitivamente trancada a investigação criminal e que se exima de instaurar qualquer procedimento penal, em face de qualquer estudante da Faculdade de Direito/UFG, em razão do fato noticiado na RAI 57199. Junta documentos.

É o relatório.

Decido.

  1. Do Habeas Corpus

O Habeas Corpus não “é remédio constitucional”, como comum e impensadamente tem-se lido em livros jurídicos, em muitas peças judiciárias e, em virtude de tudo isso, ouvido no senso comum. Não raro, nomes respeitados nas ciências jurídicas invocam o termo como um grande achado, como se apelidando este instrumento de garantia libertária estaria dando-lhe maior conotação.

O remédio somente há de ser prescrito para aquele que se encontra enfermo, precisando de cura ou lenimento.  O paciente clínico, quando carece de medicação, é porque está doente. E o fim é se livrar dos medicamentos tão logo restaure a vitalidade. Estando com saúde não se fará mais necessária medicação.

O Habeas Corpus não pode porquanto ser denominado de remédio, porque não visa atender aquele que está doente. Ao contrário, é a solução precisa para acudir alguém que esteja sofrendo ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF).

Esse alguém, violado na sua plena liberdade, e se dela desfruta, é porque atende todas as premissas do exercício de seus direitos fundamentais. Não há enfermidade a ser curada por remédio, salvo se tratar como doente aquele que viola (??). Por certo não é disso que a linguagem repetitiva quer tratar.

Porém, aquele que faz jus a ordem de habeas corpus está, para a situação apontada, em plena saúde de seus direitos civis e políticos, não precisando e não podendo ser mesmo medicado. E que importância essa discussão tem nesse contexto. Não seria apenas um debate linguístico? Afirmo que não.

É a partir da percepção do instituto que percebo sua relevância. Não obstante seja tratado por muitos como remédio, o paciente ainda assim é deixado em segundo plano. Como não depende de cura ou lenimento, precisa não de medicação mais de qualquer forma de intervenção no pleno exercício de sua liberdade restringida. Como a liberdade é a regra, não pode ficar para depois.

Para o remédio a posologia recomenda que se ministre de forma gradativa e continuada para se evitar que, ao invés de salvamento, agrave o quadro clínico e até leve-o a óbito. Compreendido como remédio – porque a linguagem tem força - , além de ver no paciente (do Habeas Corpus) um doente, quando rigorosamente está na mais plena saúde, a cura pode ser administrada em dosagens, enquanto dependeria de uma solução imediata. É desse entendimento, por exemplo, que se substitui o aprisionamento cautelar desnecessário, por uma medida cautelar também desnecessária, mas como simples forma de contemplar quem estava em situação muito pior (como se o remédio tivesse começado a fazer efeito).

Com essa “solução” (não técnica) justifica muitas decisões de substituição de prisão preventiva por outra medida cautelar, mesmo que não haja a mínima necessidade e fundamento para sustentar qualquer medida restritiva. Mais. Como remédio, dependendo do paciente ou do momento do diagnóstico ou tratamento, ou de quem ministrará (porque a avaliação médica também pode sugestionar medicação diversa, ou mandar aguardar o desenvolvimento do quadro clínico) pode ser ministrado a posteriori.

Entretanto, como restrição ou ameaça de restrição à liberdade, estando o paciente dotado de toda saúde cívica e política, não pode ficar na condição de dependência desse tipo de interpretação, quando diante de uma situação flagrancial de arbitrariedade e abuso.

Deduzida este tema o que se quer esclarecer é que, tratando-se de Habeas Corpus – abandonada a ideia de remédio – é modalidade de ação que deve ser atendido imediatamente, sempre que a Autoridade Judiciária dela tome conhecimento. Não há, por isso, o argumento da possibilidade de espera, do adiamento no atendimento, do esmero na formalidade (tanto que qualquer pessoa pode impetrar em favor de qualquer outro), e tantos outros artífices que faça postergar a análise.

Dito isso, salienta-se que o fato de ter sido impetrado o 1º Habeas Corpus (autos n° 201603277336) e já distribuído, não impede a impetração desse novo. Primeiro porque não houve nenhuma decisão naquele; segundo que há fatos novos a serem considerados, como consta do relatório; terceiro que, em razão da natureza, e em se tratando de plantão judiciário, não tem a impetrante e este juiz, acesso aqueles autos. Nisso firma-se também a necessária urgência, para que seja acolhido no plantão judiciário. Como dito, a natureza da ação implica em si necessidade de ligeira avaliação. Em caso de descabimento haverá de ser rechaçado de pronto; em caso de acolhimento, há de dar a satisfação almejada.

  1. Sobre a linguagem

Embora já discorrido em termos sobre linguagem, para rebater a ideia de remédio pela qual muitos concebem, permissa venia, equivocadamente, o instituto do Habeas Corpus, a temática merece destaque especial, porque é disso que tem ao final: se há, na espécie, ofensa à liberdade de expressão. O direito é dotado de aforismos. Como tal, são postos como verdades incontestáveis, sobre as quais muitos resistem questionar.

Trata-se de um dilema (ou uma intenção) da qual ainda não nos apartamos, enquanto profissionais que lidam com o direito e por consequência com a linguagem. Acontece que muitas expressões tradicionalmente utilizadas de modo errôneo, e que numa superficial análise parece uma mera questão semântica, a rigor traz consigo uma enormidade de informações subjacentes e mensagens subliminares que acabam tornando-se despercebidas.

Não se pode negar que “toda forma de linguagem traz consigo uma variante de signos e significados, e que se amolda a realidade histórica, cultural, social, econômica, jurídica e, sobretudo política”.[1] Mais do que meio de sociabilidade e reafirmação de vínculos e identidades “é instrumento de dominação e de controle social, seja ela uma linguagem técnica ou mesmo informal”.[2] Não se duvida, porquanto, de que direito é, senão, linguagem. Aliás, por certo a forma mais expressiva de controle pela linguagem.

E é assim, pelo poder da linguagem, que aqueles que dela se apoderam o fazem em busca de salvaguardar seus próprios interesses. Existe interesse no agir e no resistir. O problema é que o direito posto, fruto em grande soma da vontade de uma minoria dominante, ou de um pensamento conservador e tradicional, quase sempre se impõe mesmo diante das resistências contramajoritárias que defrontam com uma interpretação pronta e imutável como barreiras intransponíveis para o novo olhar. Somado a isso, a inserção de outros valores morais, éticos e religiosos se impõem em determinados momentos sobre o jurídico, numa miscelânea onde o argumento no direito é apenas forma de justificar aqueles outros moveis ofuscados nesse exercício exegético da linguagem jurídica.

Em suma, o direito acaba por absorver tudo, ainda que não para resguardar os direitos fundamentais. Este o foco para a análise dessa decisão. A abordagem da linguagem empregada pelas pacientes. Há ofensa no uso da linguagem? Havendo, até que ponto houve vontade deliberada de ofender? Ainda assim, tal fato colmata com os princípios do Estado Democrático de Direito?

  1. Sobre o instrumento investigativo

Não há referência a instauração de Inquérito Policial pela Autoridade Coatora. Consta apenas um procedimento administrativo, denominado RAI. Quanto a referido instrumento, não previsto no ordenamento processual penal, a própria impetrante esclarece em nota de rodapé, in verbis: O Registro de Atendimento Integrado – RAI é um sistema eletrônico de registros de ocorrência, como um boletim de ocorrência, criado pelo Estado de Goiás, em junho de 2016, para registro e compartilhamento das informações referentes às infrações penais notificadas ao sistema estadual de segurança pública.

A forma como a notícia de fatos tidos como criminosos chega a Autoridade Policial é questão que comporta a própria administração pública organizar. Contudo, os limites desta gestão não pode extrapolar aquilo que sê-lhe é permitido ante a competência privativa da União legislar sobre Processo Penal (art. 22, I, CF). Sendo assim, nenhuma Unidade Federada por instituir regras de investigação criminal sem que haja previsão em Lei Federal.

A esse propósito, como a figura do RAI, como acima concebido, não figura no ordenamento processual penal, não se pode iniciar nenhuma investigação criminal partindo-se desse simples instrumento como start da persecução penal.

O Código de Processo Penal, em seu art. 5º, determina que a Autoridade Policial, ao tomar conhecimento de um fato criminoso deverá instaurar o Inquérito Policial ou, se diante de uma Infração de Menor Potencial Ofensivo (art. 61, da Lei n° 9.099/1995), lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).

Esse mandamento não retira do Delegado de Polícia a tarefa e o dever de analisar se o fato noticiado é ou não conduta proibida no ordenamento penal. Ou seja, cabe-lhe refutar, desde que motivadamente justifique seu livre convencimento, quando estiver diante de uma notícia de fato atípico[3]. É que não se pode incorrer em investigações despropositadas, por vezes com desvio de finalidade pelo noticiante, com claras ofensas as liberdades individuais dos investigados, em verdadeiro acinte aos principiais fundamentais, consoante o paradigma constitucional democrático em que estamos inseridos.

Todavia, uma vez convencida a Autoridade Policial de que há um fato delituoso a ser investigado, não poderá eximir-se da obrigatoriedade de proceder a investigação, instaurando o Inquérito Policial ou promovendo a Lavratura do TCO. Neste aspecto, se não há um Inquérito ou TCO abertos, o chamamento de qualquer pessoa para depoimento é, em si, um ato de arbitrariedade.

  1. Do fato ao qual se atribui como típico

A notícia levada a Autoridade Policial é que as pacientes teriam, em manifesto realizado na Faculdade de Direito da UFG, incorrido na conduta descrita no art. 208 do Código Penal, assim redigido: Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Na manifestação as pacientes utilizaram cartazes com os dizeres: “Tire seus rosários dos meus ovários”. É essa a linguagem que quer ver punida. Nem de longe houve situação de escarnio a alguém, impedimento ou perturbação de ato religioso, hipóteses primeira do tipo descrito.

A interpretação dada a linguagem, por quem representou e por quem aceitou a representação, só pode ser em face da última figura do tipo: vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. Tem-se aqui o verbo nuclear vilipendiar pelo qual se entende a ação voluntária que tem o propósito de aviltar, de desprezar, de menosprezar. E que só terá conotação jurídica ao tipo penal enfatizado se for manifesto público em face de atingir o sentido de ato ou objeto de culto religioso.

A mensagem exposta pelas pacientes nos cartazes é de uma notável criatividade poética, não só pela linguagem em rima, mas, sobretudo, pela linguagem metafórica.

É importante enfatizar que a Constituição Federal, em ser art. 5º, IV, assevera com uma das modalidades do gênero liberdade, a livre manifestação do pensamento. Nada melhor do que fazê-lo de forma criativa, crítica e em defesa de interesses salutares, sem que isso expressa ofensa a terceiros.

Dizer as pacientes, impessoalmente, para que retirem rosários dos vossos ovários é a evocação da própria dignidade. É um pedido para que respeitem suas vontades, suas liberdades, suas opções religiosas, suas escolhas sexuais, suas formas de viverem, seus valores morais, éticos, suas autonomias sobre o próprio corpo.

Enfim, um grito de liberdade. Em que pese ser o rosário um objeto de culto religioso católico, onde está o vilipêndio na expressão? Em que momento houve menosprezo ou ofensa a este símbolo católico? Seria o ovário parte do corpo humano feminino impuro a não merecer o rosário? E as ofensas que estas pacientes sofreram (e sofrem) por aqueles que veem nesta expressão algo delituoso? E a tentativa de intervir na liberdade das pacientes? Sequer em tese pode-se afirmar que houve o intento de ofender objeto religioso.

O estranhamento é apenas forma de expressar uma moralidade religiosa, e que deve ser desconectada do direito, com a qual poucos concordam, inclusive muitos e muitos católicos.

Ora, ninguém pode ser coibido a fazer ou deixar de fazer aquilo que a lei não proíbe, tampouco poderá alguém ser punido por fato não previsto previamente em lei. Disso decorre o princípio da legalidade (art. 5º, II, XXXIX, CF). O que mais espanta é que toda celeuma aconteceu num ambiente acadêmico, de uma Faculdade de Direito, donde se espera o enlevo, inclusive por motivos de ser objeto de estudos, dos direitos e garantias fundamentais. Onde se espera a exaltação dos princípios determinantes do Estado Democrático de Direito.

O alvoroço que se fez em torno da manifestação, legítima, livre, e que deve ser assegurada, estabelece uma verdadeira confusão inaceitável entre o Estado e a religião.

O fato ocorreu numa instituição de ensino público, pública por sua natureza administrativa, com a notícia sendo encaminhada por seu próprio Diretor. Porém, quando a instituição que ensina ciências jurídicas toma essa iniciativa, parece estarmos a um passo do fundamentalismo, pela confusão entre Estado e religião. A laicidade, como marca do Estado Democrático de Direito, foi esquecida. Neste contexto, o fato noticiado é plenamente atípico. E repito, apenas busca sensibilizar de forma bastante criativa, crítica e poética, por meio de um grito de liberdade e evocação de dignidade.

  1. Da coisa julgada

Por derradeiro, e uma das razões da novação do pedido dessa nova ação de Habeas Corpus, registra-se que toda essa discussão já havia passado pelo crivo de uma persecução penal, tendo sido objeto de notícia na Polícia Federal, remessa ao Ministério Público Federal que, por seu turno, requereu o arquivamento do Inquérito Policial, tendo sido deferido pelo Judiciário. Tudo isso está amplamente documentado neste Habeas Corpus com a cópia da longa e muito bem lançada manifestação do Procurador da República, datada em 03/02/2016. Na profundidade de seus estudos, deixa evidente a atipicidade da conduta, motivo do pedido de arquivamento. Contudo, mesmo assim, desrespeitando a coisa julgada, houve novamente a comunicação do fato, agora à Polícia Civil. Com toda certeza a instituição de ensino onde estudam as pacientes ensina-lhes (ou já lhes ensinou) devidamente o instituto da coisa julgada. Significa dizer que, havendo decisão judicial sobre determinada matéria, e dela não mais cabendo recurso, não se pode revirar baú para coloca-la novamente em discussão. Existem as hipóteses específicas e exclusivas em que, excepcionalmente, isso poderia ocorrer. Tratando-se de notícia de fato criminoso, uma vez arquivado por falta de provas, o tema poderia voltar a baila, caso novas provas surgissem. Todavia, havendo arquivamento de investigação por atipicidade da conduta, não há sequer como cogitar da possibilidade de surgimento de fato novo a ensejar nova investigação.

  1. Dispositivo

No presente as medidas pleiteadas neste Habeas Corpus são urgentes. Mais do que o constrangimento imposto as pacientes para que compareceram à Delegacia de Polícia para prestarem declarações, sob a ameaça inclusive de responderem por desobediência em caso de não atendimento, pesa a evidente atipicidade do fato que já foi inclusive reconhecida noutra persecução penal que foi conduzida na Justiça Federal.

Neste caso há arbitrariedade e abuso por conta da ausência de fato típico, claramente perceptível, e em face ao desrespeito à coisa julgada.

Assim, diante de todos estes fatos, considerando a evidência de ato ilegal e arbitrário, CONCEDO, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus, para o fim de determinar a Autoridade Policial, Coatora, que cesse, em definitivo, a investigação criminal, por ausência de tipicidade criminal e respeito à coisa julgada, tendo em vista que já houve reconhecimento deste entendimento em decisão judicial, quando arquivo o Inquérito Policial instaurada na Polícia Federal para apurar iguais e idênticos fatos.

Cumpra-se, servindo esta decisão de MANDADO, entregando-se cópia, com ciente, ao impetrado, assinando-lhe prazo de 10 dias para eventuais informações e a impetrante.

Redistribua este Habeas Corpus ao mesmo juízo ao qual foi distribuído o Habeas Corpus primeiramente impetrado (n° 201603277336),

Intimem-se.

Cumpra-se. Goiânia, 24 de setembro de 2016.

Denival Francisco da Silva

Juiz de Direito - Plantão

[1] SILVA, Denival Francisco da. Aforismos e outros foras jurídicos. Brasília: Gomes e Oliveira, 2014. p. 16

[2] Idem.

[3] REZENDE, Bruno Titz. Delegado não pode ser compelido a indiciar. Coluna do Conjur. 18/07/2011. In: http://www.conjur.com.br/2011-jul-18/delegado-nao-compelido-indiciar-crime-nao-configurado. Pesquisa em 24/09/2016.

 
Imagem Ilustrativa do Post: Marcha das Vadias • Fortaleza (CE) • 25/05/2013 // Foto de: Mídia NINJA // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/midianinja/8846749107/in Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/2.0/legalcode
 

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