Imigrantes com visto humanitário têm mesmos direitos de trabalhadores nacionais, aponta decisão da 1ª Câmara do TRT-SC

16/01/2017

Por Redação- 16/01/2017

 A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reformou sentença da 4.ª Vara do Trabalho de Florianopolis e condenou a  Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap), responsável pela limpeza pública de Florianópolis (SC), a indenizar em R$ 5 mil um refugiado haitiano que, mesmo aprovado em concurso público para uma vaga temporária de gari, em dezembro de 2015, não foi contratado por ser estrangeiro.

De acordo com os autos, a Comcap não empossou o  haitiano  no cargo porque um dos requisitos da seleção era ser brasileiro nato ou naturalizado, condição que ele não preenchia, mesmo sendo residente permanente com visto humanitário e carteira de trabalho concedidos pelo governo brasileiro.

A  4ª Vara do Trabalho de Florianópolis que decidiu a favor da companhia, mas os desembargadores da 1.ª Câmara do TRT-SC da 12.ª região, ao julgar o recurso do trabalhador, reformaram a decisão por entender que, em comparação aos demais estrangeiros, o refugiado deve receber tratamento mais benéfico.

A desembargadora-relatora Viviane Colucci, em seu voto, defendeu que, à luz dos tratados ratificados pelo Brasil e da Lei nº 9.474/97, que regulamenta a Convenção da ONU sobre o tema, a condição de refugiado jamais poderia ser usada para privar uma pessoa de exercer um direito e, no caso, deve se sobrepor à vedação aos estrangeiros prevista no edital do concurso.

Fonte: TST


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