Por Redação- 16/01/2017
De acordo com os autos, a Comcap não empossou o haitiano no cargo porque um dos requisitos da seleção era ser brasileiro nato ou naturalizado, condição que ele não preenchia, mesmo sendo residente permanente com visto humanitário e carteira de trabalho concedidos pelo governo brasileiro.
A 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis que decidiu a favor da companhia, mas os desembargadores da 1.ª Câmara do TRT-SC da 12.ª região, ao julgar o recurso do trabalhador, reformaram a decisão por entender que, em comparação aos demais estrangeiros, o refugiado deve receber tratamento mais benéfico.
A desembargadora-relatora Viviane Colucci, em seu voto, defendeu que, à luz dos tratados ratificados pelo Brasil e da Lei nº 9.474/97, que regulamenta a Convenção da ONU sobre o tema, a condição de refugiado jamais poderia ser usada para privar uma pessoa de exercer um direito e, no caso, deve se sobrepor à vedação aos estrangeiros prevista no edital do concurso.
Fonte: TST
Imagem Ilustrativa do Post: Welcome Refugees // Foto de: Takver // Com alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/takver/4177933271/ Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode