Por Redação -17/08/2016
Foi publicada em 05/08/2016 uma decisão monocrática no Agravo e Recurso Especial Nº 724.773 - DF (2015/0137399-8) de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, tendo como agravante a Defensoria Pública do Distrito Federal e Agravado o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no REsp 724773(2015/0137399-8 - 05/08/2016)
A "saída" encontrada por quem redigiu e/ou estava orientando na elaboração da decisão era a Súmula 83 que menciona “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"
Ainda consta na decisão que "a comunicação de ocorrência, dotada de fé pública, é apta a comprovar a idade do menor (vc já fez um semelhante)"
E que “na dosimetria da pena, é possível utilizar uma majorante na terceira fase e a sobejante na primeira, como circunstância judicial.”
Depois seguiu-se a um modelo pronto de outro julgado.
Diante de tal episódio, em 09/08/2016, foi proferido um despacho de mero expediente para desentranhamento da decisão dos autos.
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Confira a decisão clicando aqui Helô! STJ DECISÃO MONOCRÁTICA Fonte: STJ . .Imagem Ilustrativa do Post: saida// Foto de: anna carol // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/annacarol/4195128266/ Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode