Facebook é condenado a pagar danos morais por não excluir perfil falso

03/02/2016

Por Patrícia Cordeiro - 03/02/2016

Uma mulher ao perceber que sua imagem estava sendo indevidamente usada em dois perfis falsos, solicitou que o Facebook excluísse as páginas, o que não ocorreu. Diante da inércia da empresa, a autora ingressou com ação judicial na 5º Vara Cível de Mossoró/RN, que condenou a rede social a pagar R$ 6.000,00, a título de danos morais.

Entenda o caso: A autora da ação constatou que dois perfis falsos na rede social Facebook, estavam utilizando sua imagem de forma indevida. O que causou para ela, diversos constrangimentos, como ser chamada de “promiscua”, além de ser abordada na rua pelo nome de um dos perfis falsos. Por diversas vezes a autora denunciou os perfis ao Facebook. Entretanto, a empresa nunca ofereceu resposta ou protocolo de acompanhamento da denúncia. Por isso, a autora ingressou com ação judicial com pedido liminar de retirada dos perfis falsos da rede social. A liminar foi deferida e a sentença além de confirmar a liminar, ainda condenou o Facebook a pagar R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais.

O Facebook alegou que não tem o dever de monitorar o conteúdo disponibilizado por terceiros, entretanto, a Juíza do caso, Carla Virgínia Portela da Silva Araújo, destacou: “Todavia, em que pese o provedor de serviço não deter o dever legal de proceder com o monitoramento acerca do conteúdo inserido por terceiros usuários em suas páginas de relacionamento, responde objetivamente pelos danos causados, na qualidade de fornecedor de serviços na rede mundial de computadores, particularmente diante da sua inércia em excluir os perfis falsos após solicitação da vítima, o que apenas se observou após a determinação judicial”.

E no que se refere ao dano moral, a magistrada considerou que a manutenção da divulgação da imagem da autora, sem autorização, ofendeu a privacidade da requerente, sendo dessa forma a lesão moral evidente e o dano presumido.

Confira abaixo a decisão na íntegra (os nomes das partes foram substituídos pelas iniciais).

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ

0111908-52.2013.8.20.0106 - Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela

Autora: E. V. D. S.

Adv.: B. L. A. P. d. L. – OAB/RN

Ré: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL LTDA

Adv: B. C. d. F. M. – OAB /SP

S E N T E N Ç A

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE MÁCULA À HONRA E À IMAGEM. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DA AUTORA EM REDE SOCIAL, ATRAVÉS DE PERFIS FALSOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ QUANTO AOS DANOS CAUSADOS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS CONTROLADORAS NORTE-AMERICANAS. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÕES ENVIADAS À DEMANDADA, INFORMANDO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PERFIS FALSOS E DE INSERÇÕES OFENSIVAS. INÉRCIA DA DEMANDADA EM PROCEDER A EXCLUSÃO DAS CONTAS DO SITE DE RELACIONAMENTO QUESTIONADAS, O QUE SOMENTE SE EFETIVOU APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA LIMINAR. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À HONRA DA DEMANDANTE. LESÃO IMATERIAL VERIFICADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISOS I E II, DO CPC.

 Vistos etc.

(I) DO RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida, sob o beneplácito da gratuidade judiciária (Lei nº 1.060/1950), por E. V. D. S., qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da pessoa jurídica FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., igualmente qualificada nos autos, alegando, em suma, o seguinte:

1- É cidadã fiel cumpridora de suas obrigações, sendo reconhecida por seu caráter ilibado, sendo inquestionável o seu prestígio perante amigos, familiares, bem como, perante a sociedade local;

2- Possui um perfil na rede da demandada, a partir do seu e-mail pessoal "e.@y..com.br", o qual utiliza para manter contato com familiares e amigos;

3- Foi surpreendida com a informação de que haveria uma outra pessoa utilizando as suas imagens, publicando-as em perfis falsos, com os nomes de "K. H." e "C. L.";

4- Já passou por diversos constrangimentos, sendo intitulada dos mais diversos adjetivos, dentre eles de pessoa promíscua, chegando a ser abordada na rua pelo nome de "C.";

5- O responsável pela manutenção do perfil falso estaria se utilizando da sua imagem para manter contatos com homens, praticando prostituição;

6- Conforme print screens anexados aos autos, o perfil falso se utiliza do nome "C. L.", afirmando morar na cidade de Fortaleza/CE e estudar na Universidade Federal do Ceará (UFC), sendo que ela postulante nunca residiu no aludido município e nem mesmo estudou na referida instituição de ensino superior;

7- Por meio do perfil intitulado "K. H.", igualmente se busca denegrir a sua imagem, ao ser descrita na página virtual como "estilo vagabundo", "solteira" e "interessada em homens";

8- Aproximadamente 95% de seus amigos na rede social são homens, de modo que estaria demonstrada a ardilosa tentativa de prejudicar e desonrar a sua imagem;

9- Denunciou inúmeras vezes os perfis, entretanto, a parte demandada nunca entrou em contato, não sendo encontrada qualquer informação, sequer algum protocolo a ser dado para acompanhamento dela denunciante.

Nesse contexto, afora o benefício da gratuidade judiciária e a tramitação do feito sob segredo de justiça, requereu a concessão da medida antecipatória, a fim de compelir a demandada a promover a exclusão dos perfis falsos insertos nos endereços eletrônicos “http://www.Facebook.Com/k.H.92” e “https://www.Facebook.Com/c.L.376”, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, bem como, pediu que a demandada seja compelida a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias: a) os IP' s (Internet Protocol's) de todos os acessos no ano de 2013; e b) os dias e horários de acessos dos referidos perfis, pleiteando, também, pela procedência dos pedidos, a fim de ser confirmada a tutela de urgência e para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.

Com a atrial, foram anexados os documentos de fls. 45-115.

No despacho de fls. 117-117v, assinalei o prazo de 10 (dez) dias, para que a demandante apresentasse o seu último comprovante de rendimentos, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Resposta às fls. 119-120.

Decidindo (fls. 126-127), deferi o pedido de gratuidade judiciária e apliquei a tutela específica liminar, para determinar a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que promovesse, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão dos perfis falsos insertos nos endereços eletrônicos indicados na exordial, bem como, que fornecesse, no prazo de defesa, todos os IP's (Internet Protocol's) e informasse os dias e horários de todos os acessos dos referidos perfis, supostamente falsos, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da aplicação da consequência prevista no art. 359, caput, do CPC, quanto à última providência.

Em sua resposta (fls. 260-279), a demandada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, suscitou, preliminarmente, a carência de ação, face a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao aduzir que as providências determinadas por este Juízo deveriam ser cumpridas pelas operadoras do site facebook.

No mérito, defendeu a inexistência do dever de monitorar e moderar o conteúdo disponibilizado por terceiros, visto que, a sua função consiste em armazenar dados e disponibilizar acesso a terceiros, não podendo fazer controle preventivo sobre as contas criadas por seus usuários, sob risco de configurar censura prévia, vedada pelo art. 220 da Constituição Federal.

Ademais, argumentou que a demandante realizou a denúncia através de motivo equivocado, uma vez que consta o fundamento de que a usuária C. L. "não representava uma pessoa verdadeira", ao passo que deveria ter ocorrido pelo motivo "este perfil está fingindo ser alguém ou é falso".

Ainda, afirmou que, no tocante à conta da usuária K. H., inexiste qualquer denúncia administrativa.

Nesse sentido, rechaçou o pleito indenizatório, ao aduzir pela ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, especialmente a ausência de conduta ilícita.

Com a defesa, veio a documentação de fls. 280-281.

Impugnação à contestação às fls. 283-300.

Às fls. 308-463, a demandante pugnou que fosse oficiada as empresas de telefonia móvel e provedoras de internet que atendam a região de Mossoró, a fim de que fornecessem, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os dados completos dos usuários/contratantes/responsáveis pelo acesso nos IP'S descritos no relatório apresentado pelo facebook, o que restou deferido à fl. 464.

Resposta às fls. 469-483.

Manifestação da parte autora e ré às fls. 485-490 e 491-492, respectivamente.

Na audiência preliminar, aprazada para o dia 20.08.2014, a tentativa de conciliação restou sem sucesso. Naquele ato, a autora, por seu advogado, manifestou interesse na produção de prova testemunhal em audiência, enquanto a demandada, por seu advogado, requereu o julgamento antecipado da lide, sendo deferida a produção da prova requerida, determinando-se que a secretaria aprazasse audiência de instrução.

À fl. 502, a autora, por seu advogado, atravessou petição, desinteressando-se na produção de provas em audiência, requerendo o julgamento antecipado da lide.

Assim vieram-me os autos conclusos para o desenlace.

(II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Pretende a parte autora que a demandada seja compelida a retirar de circulação de seu site de relacionamento – FACEBOOK - os perfis que reputa como falsos, intitulados pelos nomes de "K. H." e "C. L.", sob o argumento que veiculam o seu nome e a sua imagem, postulando, também, pela compensação desses constrangimentos, por meio de indenização por danos morais.

Antes de adentrar no mérito, analiso a questão preliminar suscitada pela demandada em sua peça de bloqueio.

Com efeito, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos e condições básicas, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) interesse processual; c) legitimidade ad causam.

A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as conseqüências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).

Entrementes, entendo que a parte ré poderá suportar as consequências do eventual acolhimento dos pedidos iniciais, na medida em que aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado da mesma forma que as empresas Facebook Inc e Facebook Ireland, operadores do site americano Facebook.

Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.

No mérito, de prima, tenho que o demandado admitiu o pleito de obrigação de fazer, envolvendo a retirada de circulação de sua página virtual dos perfis intitulados pelas contas de "K. H." e "C. L." , cuja publicação teria ensejado os danos morais invocados na atrial, de modo que, em relação a tal pretensão (de obrigação de fazer), impõe-se a sua procedência, aplicando-se a regra dos arts. 302 e 269, II, do CPC.

 Já, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais formulado na atrial encontra lastro no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro (correspondência no art. 159, do anterior Código Civil), e advém da ofensa à honra e à imagem do(a) autor(a), Rui Stoco ensina que “...na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro...”.(Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo: Revista do Tribunais, 1999. p. 75.)

Portanto, na perspectiva civilística da culpa, para que seja amparada a pretensão ora formulada, necessária se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pelo demandado, a ocorrência de dano suportado pelo(a) autor(a), suposta vítima, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.

Por sua vez, anota Rui Stoco que “qualquer atentado ao conceito e à consideração das pessoas são outras formas de lesão à honra”, acrescentando que “são figuras de ofensa ao sentimento de honra, em sentido estrito: a) a difamação, que consiste na imputação de fato ofensivo à reputação de pessoa física ou jurídica, atingindo-a no conceito ou na consideração a que tem direito; b) injúria, que consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro, a saber, a expressão ultrajante, o termo pejorativo ou simplesmente a invectiva de conteúdo depreciativo; c) a calúnia que consiste na falsa imputação ou denúncia de fato definido como crime.” (obra citada, p. 427) (grifos nossos)

Ainda, do mesmo autor Rui Stoco, dissertando acerca do tema: "há de emergir clara a intenção de beneficiar-se ofendendo, de enaltecer-se diminuindo ou ridicularizando o outro, ou de ofender, seja por mera emulação, retorsão, vingança, rancor ou maldade" (Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Ed.Revista dos Tribunais, 2004, p. 781).

A questão trazida a lume é de fácil deslinde, posto que restou comprovada nos autos a veiculação de página de relacionamento falsa com o nome e imagem da autora na internet (fls. 55-75) e a inércia da ré em retirar a falsa página da rede mundial de computadores, a despeito da denúncia dos perfis falsos promovida pela demandante (fls. 77-82).

Todavia, em que pese o provedor de serviço não deter o dever legal de proceder com o monitoramento acerca do conteúdo inserido por terceiros usuários em suas páginas de relacionamento, responde objetivamente pelos danos causados, na qualidade de fornecedor de serviços na rede mundial de computadores, particularmente diante da sua inércia em excluir os perfis falsos após solicitação da vítima, o que apenas se observou após a determinação judicial.

In casu, analisando o teor das publicações difundidas nas contas questionadas, convenço-me de que restou revelada ofensa depreciativa à honra e à imagem da autora, principalmente ao ser a mesma associada a palavras e expressões de conteúdo moralmente impróprio e absolutamente inadequados para designar publicamente determinada pessoa, conforme se infere às fls. 65-66.

Portanto, a manutenção da divulgação do nome e imagem da autora em site de relacionamento da demandada, sem a autorização daquela, ofende a sua privacidade, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.

A propósito, oportuno colacionar os seguintes arrestos:

DIREITO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - FACEBOOK - CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO - VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO DIFAMATÓRIO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO SÍTIO ELETRÔNICO - DANO MORAL - QUANTUM - RAZOABILIDADE. O prestador do serviço facebook responde de forma objetiva pelo conteúdo difamatório de mensagens veiculadas em páginas de sua responsabilidade. Em situações tais os danos morais devem ser compensados segundo indenização arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10435120001951001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 11/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2013)

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FACEBOOK QUE, NOTIFICADO SOBRE A CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO, SÓ PROCEDEU À RESPECTIVA EXCLUSÃO APÓS A INTIMAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. VALOR MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70059321646, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 14/05/2015). (TJ-RS - AC: 70059321646 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 14/05/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015)

No que pertine ao quantum indenizatório, entendo que representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano imaterial, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima.

Nesse sentido, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "... a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)".

Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento.

Considerando esse critério, fixo a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto.

(III) DO DISPOSITIVO:

POSTO ISTO, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 269, incisos I e II, do C.P.C., julgo PROCEDENTES as pretensões formulada na inicial por E. V. D. S. frente a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL LTDA, para confirmar a tutela específica liminar de exclusão de perfis falsos intitulados como “K. H.” e C. L.”, veiculados em seu sítio virtual, condenando a demandada a indenizar o (a) autor (a), a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, incidente a partir desta data.

Ainda, em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a postulada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da demandante, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre a indenização por danos morais arbitrada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Mossoró/RN, 18 DE JANEIRO DE 2016.

Carla Virgínia Portela da Silva Araújo

Juíza de Direito


Imagem Ilustrativa do Post: Searching Facebook // Foto de: C_osett // Sem alterações.

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/mstable/17517911822

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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