Exame criminológico não deve ser exigido apenas pela gravidade abstrata do crime praticado pelo detento

29/07/2017

Por Redação - 29/07/2017

A Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministra Laurita Vaz, considerando que alterações feitas em 2003 na Lei de Execução Penal afastaram a obrigatoriedade do parecer da comissão técnica de classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime e livramento condicional, restabeleceu decisão que permitiu a progressão de regime de um apenado com direito ao regime semiaberto.

De acordo com os autos do Habeas Corpus n. 406220, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condicionou a progressão à realização de exame criminológico devido à gravidade do crime praticado pelo detento – tráfico de drogas. Segundo o TJSP, havia necessidade de se certificar que a decisão de primeiro grau que havia concedido a progressão de regime estava correta. O magistrado relator, contudo, "limitou-se a declinar mera fundamentação uniforme, com a qual parece exigir genérica e abstratamente o exame criminológico para a progressão de regime de condenados por crimes graves – o que equivale, portanto, a ato jurisdicional desprovido de motivação”, justificou a Presidente do STJ.

Observando as disposições da Súmula 439 do STJ, a Ministra Laurita Vaz explicou que “é suficiente para a promoção carcerária o cumprimento do requisito objetivo temporal e o bom comportamento, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, salvo quando justificada a necessidade de perícia técnica, com fundamento em decisão individualizada, não abstrata, em que consideradas as circunstâncias concretas do cumprimento da pena – o que não se deu no caso”.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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