Por redação - 01/05/2015
Aplica-se a Consunção, também conhecida como Absorção, nos casos em que se verifica relação de continência entre condutas praticadas sucessivamente, ou seja, quando um fato delitivo constitui meio ou etapa de execução de outro fato também considerado pela norma penal como criminoso. Nesses casos, o crime-fim ou mais gravoso absorve o crime-meio ou menos gravoso, vindo o agente a responder tão somente por aquele. Tal princípio visa evitar a dupla incriminação de uma mesma conduta, a fim de preservar a efetiva proporcionalidade da pena.
Conforme julgado do STF em sede do Habeas Corpus n. 111488, em que foi relator o Ministro Luiz Fux, restou anulada a condenação por porte ilegal de arma de fogo de um lavrador mineiro que, em 08 de fevereiro de 2007, efetuou 03 (três) disparos contra terceiro agressor e logrou êxito em evitar o estupro de sua sobrinha de 13 (treze) anos de idade. Denunciado pelo Ministério Público estadual tão somente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o lavrador havia sido condenado, inicialmente, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos.
Apesar de não constituir substitutivo de recurso ordinário, a ordem foi concedida de ofício pelo Ministro no sentido do parecer exarado pelo Ministério Público Federal, uma vez que o delito de porte ilegal de arma de fogo (crime-meio) e disparo de arma de fogo (crime-fim) se deram em idêntico contexto fático, aplicando-se, no caso, o princípio da consunção.
Consoante decisão proferida pelo Ministro Fux, “de fato, está configurada a consunção quando a conduta imputada ao paciente (porte ilegal de arma de fogo) constitui elemento necessário ao crime fim (disparo de arma de fogo), quando praticados no mesmo contexto fático. Destarte, tendo sido afastado o crime de disparo de arma de fogo, por faltar ilicitude à conduta, uma vez que praticada em legítima defesa de terceiro, não subsiste o crime de porte ilegal de arma de fogo no mesmo contexto fático, sob pena de condenação por uma conduta típica, mas não ilícita”. Não tendo sido o réu denunciado pelo delito de disparo de arma de fogo ou de tentativa de homicídio, por se tratar de legítima defesa de terceiro, a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido foi, então, anulada.
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