Estado do ES é condenado a pagar R$30mil a preso que sofreu queimaduras nas nádegas em razão de ter sido colocado nu no chão do presídio

24/11/2016

Por Redação- 24/11/2016

O Estado do Espírito Santo foi condenado a pagar indenização,  no valor de R$30 mil, por danos morais, nos autos do processo n° 0028255-43.2013.8.08.0024, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, a preso que teria sido supostamente torturado enquanto estava custodiado no Complexo Penitenciário do Xuri, em Vila Velha.

Consta na inicial que o requerente e mais outros 51 detentos teriam sido retirados das celas onde estavam e, em seguida, levados para o pátio da instituição.

Os detentos estavam nus e permaneceram sentados no piso de cimento, ao sol, causando-lhes queimaduras nas nádegas.

Consta ainda, que os presos ficaram isolados e foram deixados sem atendimento médico, só saindo do presídio após determinação judicial, quando foram levados para fazer exames e receber medicamentos.

Na defesa, o Estado alegou não haver prática omissiva ou comissiva por sua parte em relação ao suposto ato de tortura, mas apenas atos praticados pelos agentes públicos no exercício regular de suas atividades funcionais.

Contudo a magistrada assim decidiu: " a parte requerida não nega que naquela data praticou "ato de revista pessoal dos internos após motim" e pelo laudo médico de fl. 19,  o perito ao responder os quesitos  afirma ter ocorrido ofensa a integridade corporal ou a saúde do paciente ocorrido pelo meio físico, por conta do referido ato (realização de intervenção de revista).  Logo, verifica-se o nexo causal entre o fato administrativo e o dano. Patente, pois, a configuração do dano moral, exsurgindo, assim, a responsabilidade do Estado, e tendo-se por  certo o dever de reparação em danos morais, já que a Constituição Federal assegura direito de indenização por violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas."

  Confira a decisão:   SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização ajuizada por G.S.C, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a condenação do Estado ao ressarcimento por danos morais. Alega a Parte Autora que: a) está custodiado provisoriamente no Complexo Penitenciário de Xuri (PEVV-III), no Município de Vila Velha-ES ; b) que em 02/04/2013 ele e mais 51 (cinquenta e um) outros detentos foram retirados das celas por agentes peninteciários, encaminhados ao pátio e lá permaneceram sentados no chão de cimento, nus, ao sol, o que acarretou queimaduras nas nádegas de todos os internos; c) que após o ato de tortura, os internos foram isolados e deixados sem atendimento médico até o dia 10/01/2013, quando o TJES determinou que eles fossem retirados da unidade prisional e levados para fazer exames e receber medicamentos; d) seria o Estado responsável pelos danos físicos e morais sofridos; danos estes provocados por agentes penitenciários, representantes do Estado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/29. O Requerido, em contestação apresentada às fls. 35/42, sustentou que: a) não restara comprovados os fatos narrados na exordial pela parte autora; b) não haveria prática omissiva ou comissiva por parte do Estado em relação ao suposto ato de  tortura, mas apenas atos praticados pelos agentes públicos no exercício regular de suas prerrogativas funcionais; c) em caso de condenação por dano moral, que seja adotado o critério da razoabilidade. Em especificação de provas, a Parte requerida  manifestou-se pela não produção de prova.  A parte autora  requereu a produção de prova oral e documental (fl. 47/48).

Decisão saneadora às fls. 50.

Audiência de instrução e julgamento realizada à fl. 54, não tendo sido ouvidas as testemunhas, visto que a parte autora não logrou êxito na localização e indicação das mesmas.

Este o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em saber se efetivamente ocorrera ato ilícito por parte dos agentes penitenciários a ensejar dano moral à parte autora.

A partir da Constituição Federal de 1946, por força de construção doutrinária e jurisprudencial, rege-se o ordenamento jurídico brasileiro pela responsabilidade objetiva do Poder Público, adotando-se a teoria do risco administrativo (e não a teoria do risco integral), fundada na idéia de solidariedade social, ou seja, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos.

Neste contexto, o artigo 37, §6º da Carta Magna de 1988 é claro ao preconizar que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nesse campo - nos casos de responsabilidade civil objetiva -, exige-se apenas a prova dos seguintes elementos: a) dano; b) conduta administrativa; c) nexo causal, ou seja, relação imediata de causa e efeito.

A responsabilidade civil somente pode ser ilidida pela comprovação das excludentes força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima.

Ao analisar essa matéria, Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. SP: Malheiros, 2009, p. 657) expõe com acurada precisão:

[...] A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração [...]. Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública. O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes desta doutrina, que, por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados modernos, inclusive o Brasil, que a consagrou pela primeira vez no art. 194 da CF de 1946.

Corroborando a tese ora esposada, veja-se o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRISÃO ILEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - RECURSO DESPROVIDO.

1. A responsabilidade civil do Estado, por conduta comissiva do seu agente, é objetiva, a teor do que dispõe o § 6º do art. 37 da CF, bastando à vítima a comprovação do evento danoso e do nexo causal entre este e a conduta do agente, independentemente de dolo ou culpa.

2. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo prisão inequivocamente ilegal e injustificada.

3. [...]. 4. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Ap, 14090020190, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 21/02/2011, Publicação no Diário: 14/03/2011).

Assim, nos termos da teoria do risco administrativo, aplicável ao caso em apreço, para a configuração da responsabilidade objetiva, bastam três pressupostos, a saber:

[...] a) fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) dano, não importando sua natureza, moral ou patrimonial; c) nexo causal, relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano. [...] (TJES, Apelação, 47080015853, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 15/02/2011, Publicação no Diário: 24/02/2011)

Dito isto, conforme se denota dos autos, verifico que restou preenchido os pressupostos supra citados.

Digo isto porque  a parte requerida não nega que naquela data praticou "ato de revista pessoal dos internos após motim" e pelo laudo médico de fl. 19,  o perito ao responder os quesitos  afirma ter ocorrido ofensa a integridade corporal ou a saúde do paciente ocorrido pelo meio físico, por conta do referido ato (realização de intervenção de revista).

Logo, verifica-se o nexo causal entre o fato administrativo e o dano. Patente, pois, a configuração do dano moral, exsurgindo, assim, a responsabilidade do Estado, e tendo-se por  certo o dever de reparação em danos morais, já que a Constituição Federal assegura direito de indenização por violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Corroborando a tese ora sustentada, veja-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em julgamento de questão similar a ora vertente:

 "TJ-MG - Apelação Cível AC 10592110012925002 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 22/04/2014

Ementa: AÇÃO COM PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - ILEGALIDADE - ALEGAÇÃO DE TORTURA - RESPONSABILIDADE ESTATAL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. Segundo o art. 37 , § 6º , da Constituição da República, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ausente a comprovação dos danos morais sofridos, a improcedência da ação é medida que se impõe.

Assim, o conjunto probatório dá conta do nexo de causalidade entre o fato e o dano, nascendo o direito de indenizar."

 Por  fim, quanto ao quantum indenizatório, tenho que a  indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima, mas sim uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada, como forma de minorar seu sofrimento.

Logo, o valor destinado à reparação do dano moral deve atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido do lesado, nem se constituir incentivo à prática perpetrada pelo ofensor.

Deve, pois, o decreto condenatório ser proporcional e razoável.

Tomando-se este parâmetro, entendo que o valor à título de danos morais devido à Parte Autora deve ser fixado no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 Acerca da atualização monetária, em se tratando de danos morais, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, a teor da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), enquanto o termo da correção monetária é a data do arbitramento, conforme o verbete da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”).

 Veja-se, à guisa de exemplificação, os seguintes precedentes do Superior Tribunal:

 ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. TEMO INICIAL. JUROS DE MORA. ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 54/STJ.

1. Os juros moratórios na reparação por danos morais em caso de responsabilidade civil extracontratual fluem a partir do ato ilícito, nos termos da Súmula 54/STJ e do art. 398 do Código Civil de 2002. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp: 1284293 RS 2011/0235299-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Julgamento: 11/06/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/06/2013)

 Em face de todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Estado do Espírito Santo à reparação pelos danos morais causados ao Autor, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data desta sentença, calculada pelo IPCA/IBGE, bem como juros de mora desde a data do evento danoso, nos seguintes percentuais: (a)  pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, na forma do artigo 406; (b) 0,5% ao mês (percentual estabelecido para caderneta de poupança), a partir do advento da Lei n. 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, e, por via de conseqüência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I do CPC.

 Condeno o Estado  em honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante apreciação equitativa, nos termos do artigo 20, §4º do CPC. Custas na forma da lei.

 Sem duplo grau, na forma do artigo 475, §2º do CPC.

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 Vitória/ES,  20 de julho de 2015. Marianne Júdice de Mattos JUÍZA DE DIREITO 1a. Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual Juízo de Vitória – Comarca da Capital  
Fonte: TJES
 
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