Por Redação- 27/08/2016
Por decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o Estado do Rio Grande do Norte foi condenado, nos autos do Processo nº 0806325-35.2014.8.20.0001, ao pagamento de R$ 200 mil, por danos morais sofridos, e mais R$ 39 mil, referente a despesas médicas, a um homem que teve sequelas físicas e psicológicas, decorrentes de uma abordagem policial na Ponte Newton Navarro, em Natal. A decisão também determinou uma pensão mensal para a esposa dele, até a data em que complete 74 anos ou até o falecimento do cônjuge.
De acordo com o inicial, no dia 12 de outubro de 2012 ele e sua esposa sofreram abordagem policial indevida, sendo vítima de disparo de arma de fogo, efetuados por agentes públicos sem razão juridicamente justificável. Os disparos atingiram o autor na região da coluna cervical, causando-lhe inúmeras sequelas físicas e psíquicas.
O julgamento ressalta que, diante do princípio da responsabilização objetiva, o Estado deve reparar todos os danos, sejam de órbita patrimonial ou extrapatrimonial, que tenham sido causados pelos seus agentes.
“Diante de todo o cotejo probatório colhido, bem como da análise das normas para uso progressivo da força letal por agentes do Estado, verifica-se que a conduta dos autores em se evadir da abordagem policial, seja porque não sabiam se tratar de agentes públicos, como alegam, seja para se evadir da fiscalização por conter algum ilícito, não pode ser considerada suficiente para atrair à responsabilização concorrente (artigo 945, Código Civil)”, enfatizou o juiz Evaldo Dantas Segundo. Ele destacou que o real motivo dos autores da ação não atenderem à ordem de parada não ficou comprovado.
Em sua sentença, o magistrado anota que diante da necessidade de se fixar marcos mínimos para o uso de armas letais pelas forças policiais, em 1990, o 8º Congresso para Prevenção do Crime da Organização das Nações Unidas (ONU) adotou, por intermédio da Resolução nº 45/166, os Princípios Básicos para o Uso da Força e das Armas de Fogo pelos Policiais. “O instrumento normativo, além de outras orientações, recomenda que o uso da arma de fogo seja medida de ultima ratio, somente sendo admitido para proteção da vida”, pontua o magistrado.
A sentença ainda destacou que o próprio Estado, em sua peça de defesa, atribui somente aos agentes públicos a responsabilidade pelo fato e buscou se eximir de sua parcela considerável de culpa pela omissão.
“É de se ressaltar a notória falha estatal em capacitar os policiais de maneira satisfatória, já que a maioria deles é arremessada às ruas sem qualquer treinamento psicológico e muito menos preparação especializada de como agir em situações de extremo stress”, avalia o magistrado, ao destacar que, sendo comprovados o dano e o nexo de causalidade entre as condutas dos agente públicos, atrai-se à responsabilização objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Fonte: TJRN .Imagem Ilustrativa do Post: Abordagem// Foto de: André Gustavo Stumpf // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/degu_andre/5723448211 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/2.0/legalcode