Por Redação - 14/04/2016
Diante da democratização do acesso à Justiça após a Constituição de 1988 foi possível perceber uma ampliação do número de processos que chegam ao Poder Judiciário. Com a intenção de pensar em soluções de maior alcance às demandas institui-se o instrumento da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e regulamentada em 2007. Trata-se de um mecanismo de uso exclusivo do STF, e impede a análise de recursos extraordinários que não atendam critérios como: relevância jurídica, política, social ou econômica, indo além do interesse das partes envolvidas.
Além de reduzir a quantidade de recursos no STF, a Repercussão Geral também paralisa a tramitação nas outras instâncias enquanto aguarda o julgamento da Suprema Corte, que tem efeito multiplicador. A ferramenta deve ser proposta pelo relator e analisada pelo Plenário Virtual do STF, sendo exigidos pelo menos oito votos discordantes para que a repercussão geral não seja admitida. Na sequência, caso seja admitida no Plenário Virtual, a decisão definitiva ocorre sempre em julgamento presencial.
Já os Recursos repetitivos, apesar de serem também instrumentos de vazão de processos no Judiciário, são de competência do STJ e possuem como objetivo dar celeridade, isonomia e segurança jurídica no julgamento de recursos especiais que tratem da mesma controvérsia jurídica. Os casos são selecionados por amostragem, cabendo ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos que melhor representem a questão repetitiva e encaminhá-los ao STJ para julgamento. A aplicação da decisão do STJ não é compulsória pelos tribunais de origem, mas o entendimento deve orientar as decisões das demais instâncias.
Fonte: Conselho Nacional de JustiçaImagem Ilustrativa do Post: paperwork 1 // Foto de: Isaac Bowen // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/isaacbowen/2752095682 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode