Por Redação - 05/06/2016
O STJ, no julgamentos do REsp 1245645, decidiu que em casos de incêndio com a perda parcial de bens, a indenização a ser paga pela seguradora ao segurado deve corresponder ao valor das perdas efetivamente sofridas, e não ao valor total da apólice do seguro. O entendimento é distinto do já pacificado sobre os casos de perda total, em que o valor a ser pago pela seguradora deverá ser aquele consignado na apólice (e não dos prejuízos efetivamente sofridos).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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