Em incêndio com perda parcial, indenização é no valor do dano, não no da apólice

05/06/2016

Por Redação - 05/06/2016

O STJ, no julgamentos do REsp 1245645, decidiu que em casos de incêndio com a perda parcial de bens, a indenização a ser paga pela seguradora ao segurado deve corresponder ao valor das perdas efetivamente sofridas, e não ao valor total da apólice do seguro. O entendimento é distinto do já pacificado sobre os casos de perda total,  em que o valor a ser pago pela seguradora deverá ser aquele consignado na apólice (e não dos prejuízos efetivamente sofridos).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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