Por Redação – 08/08/2016
Confira as principais teses do STJ e os julgados a respeito da aplicação e execução das medidas socioeducativas de acordo com a Edição n.º 54 da Jurisprudência em tese.
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Ato infracional
Tese 1 - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula 492/STJ)
Acórdãos
HC 342956/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 02/02/2016,DJE 10/02/2016
HC 342956/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 02/02/2016,DJE 10/02/2016
AgRg no REsp 1523192/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 17/12/2015,DJE 05/02/2016
RHC 039900/RJ,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 02/02/2016
Súmula Anotada n. 492
Progressão de medida
Tese 2- A existência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção de medida socioeducativa não vincula o juiz.
Acórdãos
HC 325441/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 17/11/2015, DJE 02/12/2015
HC 336235/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 24/11/2015, DJE 01/12/2015
RHC 053244/MG,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 22/09/2015, DJE 19/10/2015
HC 323690/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 08/09/2015, DJE 01/10/2015
Princípio da Insignificância
Tese 3- É possível a incidência do princípio da insignificância nos procedimentos que apuram a prática de ato infracional.
Acórdãos
HC 292824/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 30/06/2015,DJE 05/08/2015
HC 276358/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 02/09/2014, DJE 22/09/2014
HC 243950/PA,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 10/12/2013, DJE 04/08/2014 REsp 1293097/RS,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 05/11/2013, DJE 11/11/2013
Medida socioeducativa de internação hipótese taxativa art. 122, ECA
Tese 4- A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, sendo vedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo.
Acórdãos
HC 342956/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 02/02/2016, DJE 10/02/2016
AgRg no REsp 1523192/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 17/12/2015, DJE 05/02/2016
HC 334432/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2015, DJE 26/11/2015
HC 333835/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 05/11/2015,DJE 23/11/2015
AgRg no AREsp 700954/MG,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 15/10/2015, DJE 05/11/2015
Medida socioeducativa de semiliberdade
Tese 5- A aplicação da medida de semiliberdade, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 do mesmo estatuto.
Acórdãos
HC 330067/RJ,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 27/10/2015, DJE 11/11/2015
HC 319539/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 23/06/2015, DJE 03/08/2015
HC 306249/MG,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 16/04/2015, DJE 29/04/2015
HC 254806/MG,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 13/05/2014, DJE 27/05/2014
Internação provisória
Tese 6- A internação provisória prevista no art. 108 do ECA não pode exceder o prazo máximo e improrrogável de 45 dias, não havendo que se falar na incidência da Súmula 52 do STJ.
Acórdãos
HC 306667/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 24/02/2015,DJE 02/03/2015
HC 216584/PA,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 04/12/2012,DJE 11/12/2012
HC 192563/ES,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgado em 07/04/2011,DJE 28/04/2011
RHC 027213/RS,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 11/05/2010,DJE 21/06/2010
Decisão Monocrática
HC 344129/RS,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 07/12/2015, Publicado em 17/12/2015
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Fonte: STJ
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