Descumprimento de colaboração premiada não justifica nova prisão preventiva, confirma STF

26/04/2017

Por Redação - 26/04/2017

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime, confirmou liminar concedida pelo Ministro Teori Zavascki em novembro do ano passado no Habeas Corpus n. 138207, na qual revogou uma prisão preventiva decretada pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) em razão do descumprimento de termos do acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal (MPF), no âmbito da operação Lava-Jato.

Para o colegiado, não há, do ponto de vista jurídico, relação direta entre acordo de colaboração premiada e prisão preventiva. Dessa forma, o descumprimento do acordo, por si só, não pode ser motivo para nova decretação de custódia cautelar. Segundo observou o Ministro Teori à época, a revogação dessa medida cautelar ocorrerá sempre que, no correr do processo, for verificada a falta de motivo para que subsista, sendo possível nova decretação “se sobrevierem razões que a justifiquem” (artigo 316 do Código de Processo Penal).

Na decisão que confirmou a liminar, o Ministro Edson Fachin – que sucedeu o Teori Zavascki nos processos da Lava-Jato – enfatizou que a Lei n. 12.850/2013 (que define organização criminosa e trata da colaboração premiada) não apresenta a revogação da prisão preventiva como benefício previsto pela realização de acordo de colaboração premiada, tampouco há na norma previsão de que, em decorrência do descumprimento do acordo, seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal


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