Por Redação - 21/09/2016
A Defensoria Pública do Amazonas, em Manaus, propôs ação coletiva, com fundamento no art. 4º, VII da Lei Orgânica Nacional da Defensoria, a demandar desapropriação judicial-privada por posse-trabalho, objetivando tutelar o interesse de 300 (trezentas) famílias.
O processo, que discute todos os aspectos inerentes à legitimidade adequada e necessidade de intervenção do Poder Público, pode ser acompanhado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, pelo número 06307525620168040001.
"A questão fundiária no Brasil é muito complexa, tanto menos pelos aspectos jurídicos envolvidos, pois a vicissitudes no mundo das coisas fazem com que os instrumentos postos à disposição, por vezes se tornem esvaziados, ou mesmo, se obtém, pelo processo, situação mais intrincada do que quando no momento de sua geração.
Um dos exemplos de tal situação é o desenrolar das medidas possessórias movidas contra coletividades: por vezes, a não concessão ou aplicação de medida liminar acarreta em incremento da área litigiosa, a aumentar o choque entre direitos fundamentais. Propriedade & Posse vs Função Social & Moradia, tem sido a tônica de muitas demandas Brasil afora, resolvidas, muitas das vezes pelo sobrepujamento total de um dos lados envolvidos.
De todas as matizes que se pode analisar o Ordenamento Jurídico nacional, não se escapa à única que exsurge como justificadora da existência de nosso Estado, qual seja, a máxima consagração dos direitos fundamentais. Portanto, o viés axiológico a ser adotado no processo é justamente nessa direção.
O juiz, como Estado em si, pois o presenta, deve garantir, em cada um destes casos, que dignidade da pessoa humana guie a adequada proteção de quem se encontre em situação de vulnerabilidade.
Por tal razão, mesmo numa possessória legítima, onde o demandante comprova adequadamente seus direitos, pode ser que o bem da vida perseguido tenha de ser mitigado, ou mesmo adequado, frente aos interesses fundamentais em jogo. Por uma análise bem rupestre do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição da República que se questionar donde estará o Direito se tal não for a compreensão adotada.
Contudo, o interesse público não se pode locupletar ao indivíduo, razão pela qual, como em regra, sempre que a exação estatal avança, por este motivo, sobre o indivíduo, há de ser acompanha da mais adequada reparação. Desta forma se compreende o art. 1.228, §§ 4º e 5º do Código Civil.
Como, durante o processo possessório ou petitório, pode ocorrer incremento das ocupações, com fundamento na moradia, se compreende mais danosa a remoção de famílias do que a necessidade de sua organização. Portanto não só cabível, como necessária, a intervenção do Estado na propriedade, mas não pela Administração Pública, mas pelo Estado-Juiz, a promover desapropriação, ante mesmo, a constatação de desapropriação indireta ocorrida pela moradia."
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Confira a petição inicial da AÇÃO CIVIL PÚBLICA aqui: acao-civil-publica-desapropriacao-judicial-privada-comunidade-peniel-1
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Fonte: DPE-AM
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