Por Redação - 18/04/2017
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, reafirmou a jurisprudência no sentido de que a criminalização de sonegação fiscal não viola o artigo 5°, LXVII, da Constituição Federal, em virtude de ter caráter penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida.
De acordo com os autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 999425, que teve repercussão geral reconhecida, o recorrente sustentou a tese de inconstitucionalidade do art. 2°, II, da Lei 8.137/90, ao argumento de que o tipo penal enseja hipótese de prisão por dívida, em violação direta às disposições da CF/88, afirmando que “os crimes tributários não têm relevância penal, apenas patrimonial, (…) assim, pouco provável que o entendimento do Supremo Tribunal Federal se coadune com tamanha violação material à Constituição da República”.
Contudo, segundo o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, relator da matéria, "as condutas tipificadas na Lei 8.137/1991 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outros ardis. Não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco. Por isso, os delitos previstos na Lei 8.137/1991 não violam o art. 5°, LXVII, da Carta Magna bem como não ferem a característica do Direito Penal de configurar a ultima ratio para tutelar a ordem tributária e impedir a sonegação fiscal".
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Fonte: Supremo Tribunal Federal