Constrangimento ilegal não pode ser constatado apenas por soma de prazos processuais, entende Laurita Vaz

27/07/2017

Por Redação - 27/07/2017

A Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministra Laurita Vaz, indeferiu quatro pedidos de liminares em Recursos em Habeas Corpus (RHC 86651RHC 86675RHC 86645 e RHC 86662) envolvendo o mesmo paciente, que é réu em 18 ações penais diferentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Preso em junho de 2015, o réu já interpôs oito Recursos em Habeas Corpus no STJ alegando excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Além disso, a defesa sustenta falta de motivação para a manutenção da prisão preventiva, pedindo que o réu responda em liberdade ou que a custódia seja substituída por medidas cautelares. Todavia, a Ministra Laurita Vaz considerou que as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva na gravidade concreta do crime e no fato de o réu ser um dos comandantes da estrutura de traficância e ainda participar ativamente de atos de gerência e movimentação contábil da organização criminosa.

Quanto ao excesso de prazo, a Presidente do STJ afirmou que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, capaz de autorizar o relaxamento da prisão cautelar, a demora em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade pela desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Para ela, “o maior prolongamento da instrução criminal não implica ofensa ao princípio da razoabilidade, dada a complexidade do feito, que envolve muitos acusados e a investigação de inúmeros fatos criminosos, bem como foram determinadas várias diligências pela autoridade judiciária e a análise de diversos requerimentos apresentados”.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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