Por Redação - 27/07/2017
No início deste mês, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n. 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) - mais conhecido como novo Refis - e foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB n. 1.711, de 16 de junho de 2017.
A criação do PERT permite que débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, sejam renegociados em até 180 parcelas. A adesão ao Programa deverá ser concluída até 31 de agosto deste ano e os descontos e reduções de multas, juros e encargos dependem exclusivamente da modalidade de parcelamento escolhida.
De forma resumida, segundo a Receita Federal do Brasil, o PERT possibilita ao contribuinte optar por uma das seguintes modalidades no âmbito da RFB, sendo que maiores detalhes podem ser encontrados na Instrução Normativa RFB n. 1.711:
I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;
III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
Para aderir ao PERT clique aqui e siga os passos previstos no ambiente seguro próprio para o registro dessa adesão.
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Fonte: Receita Federal - Ministério da Fazenda
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