Concessionárias de energia elétrica não são obrigadas a observar padrão internacional de segurança

09/04/2017

Por Redação - 09/04/2017

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando o tema 479 da repercussão geral, decidiu que as concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica não estão obrigadas a observar os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde.

De acordo com o voto do Ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário nº 627189 - processo paradigma para a discussão da matéria -,  tendo sido adotadas pelo Estado brasileiro as necessárias cautelas, pautadas pelo princípio constitucional da precaução, e tendo em vista que nosso regime jurídico se encontra pautado de acordo com os parâmetros de segurança reconhecidos internacionalmente, não há razão suficiente que justifique a manutenção da decisão objurgada".

Para fins de repercussão geral, firmou-se a seguinte tese: “No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009”.

Confira a íntegra do acórdão.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal


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