Compete a Justiça do Trabalho julgar ação de indenização por morte de peão de rodeio

17/11/2016

Por Redação- 17/11/2016

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar conflito de competência (CC 144989) surgido a partir da ação de indenização, decidiu, por unanimidade, que compete a Justiça do Trabalho analisar a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo filho de um peão de rodeio que morreu durante exposição agropecuária na cidade de Lagoa Santa (MG), em 2010.

O pai do autor da ação,  peão de rodeio, com 33 anos de idade, morreu com traumatismo craniano após cair de um boi durante a competição.

A ação com pedido de indenização no valor de R$ 500 mil foi ajuizada contra a promotora do evento no juízo estadual de Campos Altos (MG), que se declarou incompetente e enviou o processo à Justiça do Trabalho.

O juiz trabalhista de Araxá (MG), por sua vez, declinou da competência, alegando que o caso não envolvia relação de trabalho, uma vez que o peão não era empregado ou prestador de serviços da promotora do evento, mas apenas um participante da competição. O Ministério Público opinou pela competência da Justiça do Trabalho.

Na análise do conflito, o relator ministro Luis Felipe Salomão, disse que a Lei 10.220/01 equiparou o peão de rodeio ao atleta profissional, com direito a contrato com previsão de remuneração, jornada de trabalho, prazo de vigência e cláusula penal.

“É forçoso concluir, portanto, que o reconhecimento da qualidade de atleta profissional ao peão de rodeio implica a necessária celebração de contrato formal de trabalho com a entidade promotora do certame, cuja inexistência, contudo, não tem o condão de descaracterizar o vínculo de trabalho, uma vez que deriva de imposição legal”, ressaltou.

Luis Felipe Salomão afirmou ainda que a referida legislação obriga a contratação, pela entidade promotora do rodeio, de seguro de vida e de acidentes em prol do peão participante das competições e ressaltou que o artigo 114 da Constituição Federal determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes de relação trabalhista.

Confira a Ementa da Decisão:

EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALECIMENTO DE PEÃO DE RODEIO, DURANTE COMPETIÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO ATLETA PROFISSIONAL. LEI N. 10.220/2001. RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA. 1. O reconhecimento da qualidade de atleta profissional ao peão de rodeio, por força da Lei n. 10.220/2001, implica a necessária celebração de contrato formal de trabalho com a entidade promotora da competição, o que tem o condão de caracterizar o vínculo de trabalho entre as partes. 2. O art. 114 da Carta da República preconiza a competência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo laboral. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 144.989 - MG (2016/0006699-4), Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, j.10.11.2016)

Confira o inteiro teor da decisão aqui: cc-144989

Fonte: STJ


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