Cobrança de juros sobre juros depende da autorização expressa do cliente

12/02/2017

Por Redação - 12/02/2017

Na última quarta-feira (8), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou,  agora em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros capitalizados - conhecida como juros sobre juros - nos contratos de mútuo somente é permitida quando ocorrer expressa pactuação. 

O STJ já havia reconhecido a necessidade de pactuação nos contratos para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, consolidando a jurisprudência na Súmula 539, na qual admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.

Para o Ministro Relator do Recurso Especial nº 1388972-SC, “a capitalização de juros é permitida em inúmeros diplomas normativos em periodicidades distintas (mensal, semestral, anual), e não é pela circunstância de a lei autorizar a sua cobrança que será automaticamente devida pelo tomador do empréstimo em qualquer dessas modalidades”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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