CNJ deve observar prazo constitucional para proceder à Revisão Disciplinar

20/12/2015

Por Redação - 20/12/2015

Em julgamento proferido no dia 17 de novembro nos autos do Mandado de Segurança n. 32724/DF, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem para arquivar reclamação disciplinar em trâmite junto ao Conselho Nacional de Justiça.

A reclamação havia sido instaurada anteriormente ao processo administrativo disciplinar que apurava os mesmos fatos e foi, então, sobrestada até a conclusão judicial.

O Tribunal de Justiça local negou provimento ao processo e absolveu o acusado por ausência de provas. O CNJ, por sua vez, mais de um ano depois, requereu o envio da íntegra do feito para proceder à análise de eventual revisão disciplinar, nos termos do art. 103-B, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal.

De acordo com o Tribunal, ainda que a reclamação tenha sido interposta primeiramente no CNJ, a revisão disciplinar deveria ser retomada dentro do prazo constitucional estabelecido, ou seja, em até 1 ano. Assim, ainda que o CNJ esteja em posição hierárquica que lhe permitiria proferir a última decisão administrativa em questões disciplinares no âmbito do Poder Judiciário, deve ser observado o prazo constitucional, não havendo a exclusão do poder decisório do órgão judicial local.


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