Candidato não pode ser excluído de concurso pela prática de ato infracional

14/12/2015

Por Redação - 14/12/2015

Um candidato ao cargo de inspetor de segurança do sistema penitenciário estadual do Rio de Janeiro foi mantido em concurso público após ter sido excluído do processo seletivo na fase de investigação social em razão da prática de ato infracional quando adolescente.

 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão em que entendeu pela manutenção de candidato em concurso público. Segundo o Acórdão, a medida socioeducativa foi aplicada ao candidato ainda na década de 90 e a produção de efeitos negativos na atualidade constituiria caráter de perpetuidade à medida, em dissonância aos princípios ressocializadores dispostos na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Leia aqui a íntegra do Acórdão proferido no Recurso em Mandado de Segurança n. 48.568/RJ.

Informações do site do STJ.


Fonte:

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Concurso-p%C3%BAblico:-candidato-n%C3%A3o-pode-ser-eliminado-por-causa-de-infra%C3%A7%C3%A3o-cometida-quando-era-menor-de-idade


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