Por Redação - 29/09/2015
A Defensoria Pública do Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração nos autos do Processo n. 0548343-30.2015.8.05.0001, contra Decisão Interlocutória que deixou de apreciar pedido liminar de antecipação de tutela fundamentada tão somente no princípio do contraditório.
Segundo a Defensora Pública Marta de Oliveira Torres,
o princípio do contraditório é princípio basilar de nosso Estado Democrático de Direito e indicá-lo pura e simplesmente não é fundamentação (seria o mesmo que dizer: considerando o “princípio da ampla defesa”, considerando o Brasil ser “um Estado Democrático de Direito”). Todavia, não colide com esse princípio a existência de LIMINAR e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, institutos previstos em nosso ordenamento jurídico justamente para evitar que a demora de um processo leve ao perecimento de um direito, como no caso em tela.
Leia abaixo a petição, na íntegra.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 14ª VARA DE FEITOS CÍVEIS, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAIS DA CAPITAL
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Proc. Nº 0548343-30.2015.8.05.0001
Autor: J.B.D. DOS R;
Réus: A.
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J.B.D. DOS R., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, por um dos seus membros que esta subscreve, constituída na forma do art. 128, XI, da Lei Complementar Federal no 80/94, e do art. 68 da Lei Complementar n. 26 de 28 de Julho de 2006, vem, respeitosamente, impetrar
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da decisão interlocutória de fls.65, com fulcro no art. 535, I e II do CPC, pelas razões de fato e direito que passo a expor:
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DO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Ante a omissão encontrada em Decisão interlocutória, quando não há manifestação judicial acerca dos pedidos formulados a título de antecipação de tutela, é pacífico na doutrina o cabimento de embargos de declaração.
Senão, vejamos:
“Os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer provimento judicial de conteúdo decisório: sentenças, acórdãos e, apesar do silêncio da lei, decisões interlocutórias. Buscam, como se verifica pela leitura do art. 535 do CPC, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Nas duas primeiras hipóteses (obscuridade e contradição), previstas no art. 535, I, do CPC, os embargos de declaração são destinados a permitir o esclarecimento da decisão judicial; na segunda (omissão), regulada pelo art. 535, II, têm por fim a integração da decisão.” (Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, Vol. II, Rio de Janeiro: 2007, Lúmen Júris Editora, 14ª ed. p. 123).
No que se refere ao cabimento de embargos declaratórios para sanar obscuridade/contradição de decisão interlocutória, o entendimento pela sua possibilidade já restou consolidado, conforme se observa do julgado do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1074334 PR 2008/0155020-7 (STJ) Data de publicação: 20/04/2009
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, inclusive as interlocutórias. (ERESP 159317/DF, CE, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 26.04.1999). 2. Os embargos de declaração tempestivamente apresentados, ainda que rejeitados, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (…) (Grifo nosso)
Por essa razão, requer que sejam recebidos os presentes embargos, bem como que lhes sejam dado provimento.
Da necessidade de fundamentação de decisão que aprecia pedido liminar de antecipação de tutela
A presente demanda busca, resumidamente, discutir a legalidade de débito referente ao semestre de 2014.2, que estaria impedindo a continuidade do autor no curso de Serviço Social, e busca determinar a realização da matrícula do autor para o semestre 2015.2 do curso de Serviço Social; a validação do aditamento contratual do FIES correlato ao semestre de 2015.2, com emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI), cujo prazo final expira em 31/10/2015; a declaração de inexistência do débito vinculado a 2014.2; a exclusão ou não inclusão do nome do autor dos cadastros de negativação ao crédito por conta de débito relativo a 2014.2; dentre outros pedidos.
Foi requerida a antecipação de tutela para determinar à suplicada que realize a matrícula do autor para o semestre 2015.2 do curso de Serviço Social; valide o aditamento contratual do FIES correlato ao semestre de 2015.2, com emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI), cujo prazo final expira em 31/10/2015; e não promova a inclusão ou realize a exclusão do nome do autor dos cadastros de negativação ao crédito por conta de débito relativo à semestralidade de 2014.2, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (-), para o caso de descumprimento total, parcial ou moroso, podendo se valer de qualquer uma das medidas previstas no art. 461, §5º do Código de Processo Civil, para tornar eficaz a decisão judicial.
Vê-se que esperar a angularização processual para apreciar o pedido é o mesmo que indeferi-lo, haja vista estarmos no final de agosto, e os prazos do semestre 2015.2 bem como a necessidade da entrega do documento de regularidade da inscrição para o FIES (31/10/15) indicam a necessidade de urgência e justificam o PERIGO DA DEMORA.
Todavia, em sede de decisão interlocutória, foi proferido o seguinte:
“Reservo-me a apreciar o requerimento de antecipação da tutela após a angularização da relação processual, considerando o princípio do contraditório.”
Ora, o princípio do contraditório é princípio basilar de nosso Estado Democrático de Direito e indicá-lo pura e simplesmente não é fundamentação (seria o mesmo que dizer: considerando o “princípio da ampla defesa”, considerando o Brasil ser “um Estado Democrático de Direito”). Todavia, não colide com esse princípio a existência de LIMINAR e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, institutos previstos em nosso ordenamento jurídico justamente para evitar que a demora de um processo leve ao perecimento de um direito, como no caso em tela.
É que, segundo leciona o processualista Wilson Alves de Souza, as decisões devem ser FUNDAMENTADAS, sob pena de inexistirem:
“Deste modo, a solução dada na presente tese no sentido de que não se deve dar qualquer valor jurídico à “sentença” imotivada faz com que os juízes que atuam num Estado democrático de direito tenham a consciência de que não podem tudo, de que seu poder só é poder legítimo quando atuado em conformidade com o ordenamento jurídico, de maneira que precisam eles não perder de vista que devem efetivamente julgar as demandas que lhes são submetidas, não apenas dispor sobre essas demandas, o que significa dizer que devem eles dispor exatamente a respeito das questões suscitadas pelas partes, mas com fundamentação razoável” (Sentença Civil Imotivada, Ed. Podivm, 2008, p. 230).
De fato, a ausência de fundamentação para apreciar um pedido liminar de tutela vai de encontro ao que legitima a existência do Poder Judiciário:
“Art. 93 IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;“(Grifo nosso)
Neste sentido, a Carta Magna e o diploma processual civil pátrio visam proteger todas as partes no processo com o intuito de garantir a mais justa e adequada prestação jurisdicional.
Por essa razão, para evitar que seja alegado supressão de instância, requer seja apreciado o pedido de antecipação de tutela, já que a demora do processo inexoravelmente irá levar ao perecimento do direito ou um dano irreversível, pois a parte autora terá perdido a possibilidade de cursar esse semestre 2015.2 e atrasará sua graduação e consequente inserção no mercado de trabalho. É um dano que não se pode quantificar.
Como diz o compositor Cazuza, “o tempo não para”.
Nestes termos.
Pede e espera deferimento.
Salvador, 31 de agosto de 2015
MARTA DE OLIVEIRA TORRES
Defensora Pública
9999153D
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