Por Redação - 14/07/2017
Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não faz parte da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da multa cominatória estipulada em decisões - aquela quantia paga pelo atraso no cumprimento de determinações judiciais.
De acordo com os autos do Recurso Especial n. 1367212, ao negar recurso de Advogado que atuava em causa própria, o Ministro Relator Villas Bôas Cueva afirmou que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a condenação referente ao mérito principal da causa, o que exclui as multas (ou astreintes) do cálculo das verbas sucumbenciais.
Para o relator, a multa não se confunde com a condenação, pois possui natureza jurídica diferente. “As astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios”, frisou o Ministro.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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