Arquivado pedido de habeas corpus do ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho

18/11/2016

A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Luciana Lóssio determinou na noite de quarta-feira (16) o arquivamento do pedido de habeas corpus apresentado pelo ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho, preso no Rio de janeiro por agentes da Polícia Federal.

O ex governador teve sua prisão preventiva decretada pelo  juiz Glaucenir Silva de Oliveira, da 100º Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes, por suposta participação do ex-governador em esquema de compra de votos envolvendo programa assistencial na cidade.

Na decisão de arquivamento, a ministra considerou inviável a apreciação do pedido de habeas corpus de Garotinho pelo TSE, “sob pena de flagrante supressão de instância [no caso, o TRE fluminense], até mesmo em nome da lealdade processual” e ordenou o arquivamento do pedido sem julgamento de mérito.

Confira a decisão:

HABEAS CORPUS N o 0602465-65.2016.6.0.0000 – RIO DE JANEIRO (Campos dos Goytacazes)

Relatora: Ministra Luciana Lóssio

Impetrantes: Fernando Augusto Fernandes e outro Paciente: Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira

Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Fernando Augusto Fernandes e Thiago Soares de Godoy, advogados, em favor do paciente Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ).

Os impetrantes sustentam a ilegalidade da decisão monocrática proferida pelo relator do Habeas Corpus n o 0000451-32.2016.6.19.0000 em trâmite no TRE/RJ, que indeferiu a liminar que objetivava “revogar ato coator praticado pelo d. Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes/RJ”.

Os impetrantes apresentam as seguintes alegações:

a) o decreto de prisão preventiva do paciente “está fundado na pseudo ‘ameaça a testemunha’, carecendo de elementos do art. 312 do CPP, sendo, portanto, ilegal a prisão” (ID nº 53451, pág. 04);

b) todos os fundamentos do decreto da prisão cautelar foram deduzidos na petição inicial do habeas corpus preventivo;

c) as testemunhas ouvidas no IPL nº 236/2010 vêm sofrendo constrangimento por parte da autoridade policial;

d) a decisão que determinou a prisão cautelar do paciente é fundada “em simples corporativismo por suposto crime de calúnia contra o Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, em razão de pronunciamento que o exgovernador fez na tribuna da câmara e que é objeto de ação própria, sem qualquer relação com os supostos fatos que originaram o decreto” (ID nº 53451, pág. 04), o que fere o princípio da presunção de inocência;

e) a fundamentação do decreto prisional é genérica; f) o juízo coator já revogou a prisão temporária de pessoa cuja segregação cautelar também se fundou em suposta ameaça à testemunha Alessandra da Silva Alves Pacheco, o que demonstra a inexistência do periculum in mora que sustentaria a prisão do ora paciente;

g) os depoimentos prestados por Elizabeth Gonçalves dos Santos, que apresentou versões diferentes em quatro oportunidades, foram moldados pela autoridade policial para atingir o paciente;

h) as investigadas Alessandra da Silva Alves e Verônica Ramos Daniel também narram ter sofrido ameaças da autoridade policial durante a colheita de seus depoimentos, arbitrariedades que ensejaram representação contra o delegado que as ouviu na instrução do IPL nº 236/2016;

i) a investigada Alessandra da Silva Alves já modificou, pelo menos por três vezes, as versões dos fatos por ela narrados, não sendo, por esse motivo, confiáveis as suas declarações das quais se infere o envolvimento do ora paciente com os delitos apurados no citado IPL nº 236/2016;

j) os depoimentos referidos na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não podem ser levados em consideração, uma vez que foram prestados por pessoas que figuram como investigadas no mesmo apuratório e que possuem interesse direto no deslinde da causa;

j) o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC nº 86.864/SP, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, entendeu não ser possível a decretação de prisão cautelar unicamente com fundamento em conversas realizadas entre réus ou investigados, tal como ocorrido no caso em apreço;

l) as prisões cautelares relacionadas ao conteúdo apurado no IPL nº 236/2016 “têm como único objetivo fragilizar os investigados em suas garantias constitucionais de resistência ao Estado Policial” (ID nº 53451, pág. 18);

m) ao analisar o pedido de liminar, o relator do feito do TRE/RJ, órgão apontado como coator, deixou de analisar os elementos apontados pelos impetrantes e se restringiu a afirmar superficialmente a inexistência de comprovação quanto à urgência para a concessão da medida pleiteada.

Requerem, em sede liminar, a imediata soltura do paciente, bem como a adoção de eventuais medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do que dispõem os arts. 319 e 312 do Código de Processo Penal. No mérito, pedem a confirmação da medida liminar.

O feito foi a mim distribuído, nesta data, ante a prevenção atraída pelo Habeas Corpus nº 0602257-81.2016.6.00.0000, no qual também são veiculados fatos relacionados ao IPL nº 236/2016. Após a conclusão, foi protocolada petição noticiando ter o paciente sofrido “um súbito mal-estar e foi encaminhado às pressas ao Hospital Municipal Souza Aguiar, no Centro do Rio de Janeiro”.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, observo que não houve exame pelo TRE/RJ, seja por meio de decisão colegiada, seja mediante decisão monocrática, do decreto de prisão preventiva do paciente expedido pelo juiz de primeiro grau, medida que, conforme noticiado pelos impetrantes, fora cumprida na manhã do dia de hoje, 16.11.2016.

Do que se depreende dos autos, a decisão apontada como ilegal na exordial, proferida nos autos do HC nº 0000451-32.2016.6.19.0000, impetrado preventivamente no Tribunal a quo em virtude de alegada ameaça de constrangimento à liberdade do paciente, foi exarada em 11.11.2016.

Eis a fundamentação adotada nesse decisum:

Trata-se de pedido de liminar formulado em habeas corpus Impetrado por Fernando Augusto Fernandes e outro em favor de Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira e outros, alegando que os pacientes se encontram na iminência de sofrer constrangimento ilegal pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral (Campos dos Goytacazes), nos autos do Inquérito Policial nº 236/2016, nos quais têm sido deferidas graves medidas ilegais contra investigados, com receio de decreto de prisão temporária ou preventiva. [...]

Inicialmente, vale destacar que, no Inquérito Policial nº 236/2016, investiga-se o suposto esquema de compra de votos mediante concessão indevida de benefícios do programa social Cheque Cidadão, mantido pela Administração Municipal de Campos dos Goytacazes, no qual estariam envolvidos vários candidatos ao cargo de Vereador, a Secretária Municipal de Desenvolvimento Humano e Social, a coordenadora do programa e outras pessoas. Em sede de cognição sumária não se encontra demonstrada a existência do constrangimento Ilegal arguido pelos Impetrantes.

Outrossim, não se vislumbra a urgência necessária à concessão da medida liminar, visto que os pacientes, ao que parece, não estão sofrendo e nem estão na iminência de sofrer qualquer restrição à sua esfera individual de direitos, como alegado na inicial, mostrando-se mais prudente que a análise mais aprofundada da tese defensiva ocorra após o recebimento das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora e a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral.

Por todo exposto, indefiro a medida liminar requerida. A simples leitura da decisão ora transcrita evidencia que, sobre o decreto prisional, expedido em desfavor do paciente, não houve manifestação, mas somente enfrentamento de teses em sede de impetração preventiva.

Conforme se observa de consulta ao acompanhamento processual disponível no sítio deste Tribunal Superior, quando da impetração do mencionado habeas corpus, em 9.11.2016, ainda não havia sido proferida a decisão de recebimento da denúncia e de decretação da prisão preventiva pelo juiz zonal.

Ademais, ainda em consulta ao andamento processual, verifico estar pendente de análise, na Corte Regional, petição protocolizada no dia de hoje, 16.11.2016, às 13h43min, na qual os impetrantes reiteram o pedido de liminar, desta vez com nítido caráter liberatório, e não mais de salvo conduto.

Nesse contexto, considerando que o presente habeas corpus fora protocolado às 13h50min, após, portanto, a provocação do TRE/RJ, inviável a apreciação do pedido formulado nos presentes autos pelo Tribunal Superior Eleitoral, sob pena de flagrante supressão de instância, até mesmo em nome da lealdade processual.

Isto posto, não conheço do habeas corpus manejado em benefício do paciente Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 16 de novembro de 2016.

Ministra Luciana Lóssio

Relatora

Fonte: TSE


Imagem Ilustrativa do Post: locked // Foto de: Tommaso // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/slewrate/4342223032 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/2.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura