"Afinal uma lagartixa tem todo o direito de circular pelas paredes externas das casas à cata de mosquitos e outros pequenos insetos que constituem sua dieta alimentar", diz Juiz em Decisão confirmada sobre responsabilidade pelo ar condicionado queimado

20/07/2015

Por redação - 20/07/2015

Um ar condicionado queimado porque uma lagartixa entrou e morreu eletrocutada. Responsabilidade de quem? Segue a íntegra da decisão confirmatória da sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da lagartixa de circular pelas paredes e que o fabricante deveria estar preparado para tanto. Na época em que foi prolatada a decisão recebeu muitas críticas. A leitura de seu conteúdo deixa evidenciado o bom humor e a capacidade teórica do Juiz Hélio David Figueira dos Santos, confirmada pela Turma Recursal. O mal humor e a rudez nos tratamento das questões humanas é uma das questões a ser superada no direito padrão, sem emoção, nem sabor. A lagartixa morreu e o fornecedor pagou o conserto. Não houve pedido de dano moral, nem do autor, nem dos familiares da lagartixa. Uma boa leitura.


 

Recurso Inominado n. 2013.100015-9, da Capital

Relator: Alexandre Morais da Rosa

Recorrente: Komlog Importação Ltda.

Recorrido: A. C.

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIO DO PRODUTO E SERVIÇO – ART. 18 e 20 DO CDC – INADEQUAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – TESE DEFENSIVA EM DESCOMPASSO COM O REGIME DE RESPONSABILIDADE DO CDC – RECURSO DESPROVIDO

As excludentes de responsabilidade do âmbito das relações civis apenas se aplicam às relações de consumo em caráter de excepcionalidade. Em regra, deve-se ater às excludentes previstas segundo o regime de responsabilidade objetiva do CDC.

Não se configuram como excludentes de responsabilidade nas relações de consumo o caso fortuito interno, o relativamente previsível e aqueles de origem anterior à disponibilização do produto ou serviço.

Da sentença:

“É, portanto, indiscutido nos autos que a culpa foi da lagartixa, afinal, sempre se há de encontrar um culpado...[...].

...[...] pois afinal uma lagartixa tem todo o direito de circular pelas paredes externas das casas à cata de mosquitos e outros pequenos insetos que constituem sua dieta alimentar. Todo mundo sabe disso e certamente também os engenheiros que projetam esses motores, que sabidamente se instalam do lado de fora da residência, área que legitimamente pertence às lagartixas. Neste particular, tem toda a razão o autor, se a ré não se preocupou em lacrar o motor externo do split, agiu evidentemente com culpa, pois era só o que faltava exigir que o autor ficasse caçando lagartixas pelas paredes de fora ao invés de se refrescar no interior de sua casa.”

Visto, relatado e discutido o presente Recurso Inominado n. 2013.100015-9, da Capital, interposto por Komlog Importação Ltda. em face de A. C..

ACORDAM, a Primeira Turma de Recursos, por votação unânime, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento. Custas e honorários por parte da recorrente, sendo estes fixados em R$1.500,00.

VOTO

1 – Trato de Recurso Inominado interposto contra decisão, fls. 16, bem lavrada, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$664,00, a titulo de indenização pelos danos materiais.

A recorrente se insurge contra a condenação à restituição do valor despendido para o conserto do produto, e pede pela manutenção do indeferimento do pedido de indenização por dano moral.

2 – Mantenho a sentença de Primeiro Grau, fls. 16, por seus próprios fundamentos, acrescentando:

2.1 – Restou evidente nos autos o vício de adequação do produto e serviço. Na forma destacada na sentença da lavra do Juiz Hélio David:

...[...] pois afinal uma lagartixa tem todo o direito de circular pelas paredes externas das casas à cata de mosquitos e outros pequenos insetos que constituem sua dieta alimentar. Todo mundo sabe disso e certamente também os engenheiros que projetam esses motores, que sabidamente se instalam do lado de fora da residência, área que legitimamente pertence às lagartixas. Neste particular, tem toda a razão o autor, se a ré não se preocupou em lacrar o motor externo do split, agiu evidentemente com culpa, pois era só o que faltava exigir que o autor ficasse caçando lagartixas pelas paredes de fora ao invés de se refrescar no interior de sua casa.”

Portanto, pela fragilidade apresentada de queimar o motor ante uma mera lagartixa e o fato de estar exposto, o produto sucumbe ao disposto no art. 18, §6º, inciso III, do CDC.

2.2 – Ainda, o recorrido fez prova do pagamento do conserto do produto (fls. 20). Ademais, não se deve perder de perspectiva o desgaste imposto ao consumidor por ter que buscar na via administrativa (PROCON) e judicial uma restituição manifestamente devida, face a garantia e o vício do produto. Portanto, trata-se de defeito que se exteriorizou em dano. A reiterada insistência da recorrente em cumprir com a necessária boa-fé nas relações contratuais, agravada pela resistência às tentativas de autocomposição e conciliação, ofende os princípios orientadores da defesa do consumidor (art. 4º do CDC).

Sobre a boa fé nas relações contratuais e a harmonização nas relações de consumo, é da doutrina:

“Na função de baliza da licitude, confiança e boa-fé (ideias  já unidas etimologicamente pela noção de fides) conectam-se funcionalmente, uma sintetizando a proteção das legítimas expectativas, outra traduzindo as exigências de probidade e correção no trafego jurídico. Atuam, pois, coligadamente para coibir condutas que defraudem a expectativa de confiança – seja aquele grau mínimo de confiança que torna pensável a vida social, seja a confiança qualificada por uma especial proximidade social entre as partes, como ocorre na relação pré-contratual. Isto porque não é nem sequer pensável a comunicação (entendida como meio de entendimento e de coordenação da ação humana) – ensina-nos Baptista Machado –, senão havendo a observância de regras éticas elementares, como veracidade e lealdade, a que correspondem os conceitos complementares de credibilidade e responsabilidade.”[1].

2.3 – Em atenção a tese defensiva, as excludentes de responsabilidade do âmbito das relações civis apenas se aplicam às relações de consumo em caráter de excepcionalidade. Em regra, deve-se ater às excludentes previstas segundo o regime de responsabilidade objetiva do CDC.

Não se configuram como excludentes de responsabilidade nas relações de consumo o caso fortuito interno, o relativamente previsível e aqueles de origem anterior à disponibilização do produto ou serviço.

3 – Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

DECISÃO

A Turma, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento. Custas e honorários por parte da recorrente, sendo estes fixados em R$1.500,00.

Capital, 07 de fevereiro de 2013.  

Alexandre Morais da Rosa

Relator

[1]  Judith Martins-Costa. Os avatares do abuso do direito e o rumo indicado pela boa-fé. In: Direito civil contemporâneo : novos problemas à luz da legalidade constitucional. Gustavo Tepedino, organizador. São Paulo : Atlas, 2008. p. 57


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