Por Redação - 10/06/2017
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que é possível a suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral. Segundo o Supremo, a suspensão não se aplica nas ações penais em que haja réu preso e nos inquéritos e procedimentos investigatórios em curso no âmbito do Ministério Público.
A decisão se deu no julgamento de questão de ordem no Recurso Extraordinário n. 966.177, suscitada pelo Ministério Público Federal (MPF) e levada a julgamento pelo Ministro Luiz Fux. No recurso, o Ministério Público do Rio Grande do Sul impugna decisão do Tribunal de Justiça local que considerou atípica a exploração de jogos de azar, prevista na Lei das Contravenções Penais (Lei 3.688/41).
Para o Ministro Luiz Fux, a aplicação da suspensão do trâmite dos processos deve ser discricionária ao relator da causa no STF. Segundo ele, a partir da interpretação conforme a Constituição do artigo 116, inciso I, do Código Penal – até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo Supremo – o relator pode suspender o prazo de prescrição da pretensão punitiva relativa a todos os crimes objeto de ações penais que tenham sido sobrestadas por vinculação ao tema em questão. Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio foram os únicos a divergir do voto do relator e rejeitaram a questão de ordem.
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Fonte: Supremo Tribunal Federal
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