A saúde não pode esperar: Defensoria Pública (RJ) esclarece tutela urgente da saúde e suspensão processual (REsp n. 1.657.156) – conheça a nota técnica

17/05/2017

Por Maurilio Casas Maia - 17/05/2017

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DP-RJ) apresentou posição e esclarecimentos jurídicos em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ [1], a qual afeta diretamente o direito à saúde de pessoas necessitadas de medicamentos não incorporados ao Programa de Medicamentos Excepcionais do SUS, por força da ordem de suspensão processual (NCPC, art. 1.037, II).

Notoriamente, a nota técnica está preocupada com a aplicação correta da técnica de suspensão processual e sua relação com as peculiaridades da tutela de urgência do direito à saúde. Nesse contexto, enfatizaram-se as seguintes particularidades processuais: (1) a possibilidade de manutenção da eficácia da tutela provisória durante a suspensão processual (NCPC, p.u. do art. 296) [2]; (2) a possibilidade da prática de atos processuais urgentes durante o período de suspensão (NCPC, art. 314) [3], tais como a tutela de urgência; (3) necessidade de efetivo contraditório e ampla defesa no processo a ser suspenso (§ 8º, art. 1.037, NCPC) [4].

Por outro lado, a nota técnica alerta para a possibilidade de afastamento da aplicabilidade da ordem do STJ quando, por exemplo, tratar-se de medicamentos já padronizados e presentes na lista do SUS – tratando-se aqui de questão diretamente relacionada à fundamentação das decisões judiciais por aplicação ou não aplicação dos precedentes [5], tais como o distinguishing (distinção).

A Manifestação defensorial da DP-RJ ocorreu por meio da Coordenadoria de Saúde e Tutela Coletiva da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, da Coordenadoria do Núcleo de Fazenda Pública e Tutela Coletiva da Comarca da Capital e da Coordenadoria Cível. Assinaram a nota técnica, as defensoras públicas Thaísa Guerreiro de Souza, Samantha Monteiro de Oliveira, Cintia Regina Guedes e o defensor público José Aurélio de Araújo.

Conheça a íntegra da nota técnica da DP-RJ clicando aqui.

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Notas e Referências:

[1] “ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DO SUS. 1. Delimitação da controvérsia: obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.  256-I  do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). (STJ, ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, j. 26/4/2017, DJe 03/05/2017).

[2] NCPC, “Art. 296. (...) Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.”

[3] NCPC, “Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.”

[4] NCPC, “Art. 1.037 (...) § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.”

[5] NCPC, “Art. 489 (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

 
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