8ª Turma do TRF4 decide que acórdão confirmando condenação também interrompe prescrição

16/01/2017

Por Redação - 16/01/2017

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que o acórdão que confirma a sentença condenatória também é marco interruptivo do prazo prescricional, haja vista a configuração do exercício da jurisdição em desfavor do réu condenado. Dessa forma, por unanimidade de votos, os Desembargadores Federais resolveram cassar liminar deferida em sentido contrário.

Para o Desembargador Federal Leandro Paulsen, Relator do Habeas Corpus nº 5048288-80.2016.4.04.0000, a modificação do inciso IV do artigo 107 do Código Penal objetivou assegurar a interrupção do prazo na decisão de segunda instância e evitar o ajuizamento de recursos protelatórios a fim de consumar o prazo extintivo da punição.

Completando o voto, o magistrado ressaltou que não há mais que se falar em pretensão punitiva quando a acusação já alcançou a condenação e não interpôs qualquer recurso excepcional para agravá-la. Na pendência de recursos excepcionais exclusivos do réu condenado, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva a correr contra a sociedade e a favor do condenado.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região


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