Por Redação - 26/01/2017
A mulher que exercia a função de camareira em um motel teve o direito ao adicional de insalubridade reconhecido já em 1ª instância. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que as tarefas da camareira estavam fora das hipóteses normativas que autorizam a concessão do benefício, reformando a decisão.
Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora alegou que a decisão emanada pelo TRT3 contrariou o conteúdo da Súmula nº 448 do TST, uma vez que a norma dispõe que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como é o caso de hotéis e motéis, enseja o pagamento de adicional de Insalubridade em grau máximo.
Em seu voto, a relatora do Recurso de Revista n. 2756-08.2013.5.03.0134 reconheceu a contrariedade à Súmula nº 448, afastando a decisão regional e restabelecendo a sentença.
Fonte: Tribunal Superior do TrabalhoImagem Ilustrativa do Post: Motel // Foto de: Sam Howzit // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/aloha75/6707836891/ Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode