Supermercado é condenado por vender salsicha com data de validade vencida que causou intoxicação alimentar na consumidora em Santa Catarina

10/12/2016

Por Redação- 10/12/2016

Por decisão unânime, a 6.ª Câmara de Direito Civil do TJSC, ao julgar a Apelação n. 0324039-85.2014.8.24.0023,  manteve o entendimento do magistrado a quo  e majorou o valor fixado a título de danos morais a uma consumidora que sofreu intoxicação alimentar após ingerir salsichas expostas à venda com o prazo de validade expirado em 20 dias antes da compra.

Confira a decisão:   Apelação n. 0324039-85.2014.8.24.0023, da Capital

Relatora: Desembargadora Denise Volpato APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ALIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE PELO FATO DO PRODUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO VISANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM PRIMEIRO GRAU. SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO À DIGNIDADE DA PARTE. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA REPRIMENDA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. JUROS DE MORA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO DIES A QUO PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO FATO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO COM EFICIÊNCIA E PRESTEZA. VERBA MAJORADA PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0324039-85.2014.8.24.0023, da comarca da Capital 1ª Vara Cível em que é Apelante S.I.M. A e Apelado M.F. R Ltda. A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Desembargador Monteiro Rocha e o Excelentíssimo Desembargador Stanley Braga. Florianópolis, 29 de novembro de 2016. Desembargadora Denise Volpato Presidente e Relatora

RELATÓRIO

S.I.M.A ajuizou "Ação de Indenização por Danos Morais" em face de Mercado Felipe Royer Ltda (HiperBom Supermercados), aduzindo, em síntese, ter sofrido infecção alimentar após consumir duas salsichas adquiridas com o prazo de validade vencido no estabelecimento comercial do requerido. Frisou ter ficado dois dias acamada até ser consultada no posto de saúde e, assim, ser corretamente medicada.

Afirmou ter verificado na embalagem do produto que as salsichas tinham vencido 20 (vinte) dias antes de comprá-las. Discorreu acerca dos danos morais sofridos. Postulou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Requereu a procedência dos pedidos exordiais, para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado em juízo e ao pagamentos dos ônus sucumbenciais. Ao final, pugnou pela tramitação prioritária do feito, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a intimação do Ministério Público para apurar a prática do suposto crime previsto no artigo 7, inciso IX, da Lei n. 8.137/90.

Valorou a causa e juntou documentos (fls. 15/26).

Determinada à autora a juntada de documentos a fim de demonstrar sua hipossuficiência financeira para arcar as custas processuais (fl. 28), que restou devidamente cumprida (fl. 31). Foram deferidas a benesse da Justiça Gratuita e a inversão do ônus probatório (fl. 32). Citado (fl. 34), o estabelecimento comercial demandado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (fl. 35). Foi decretada revelia e determinada intimação da parte autora para especificar as provas que pretendesse produzir (fls. 36/37). Intimada, a demandante requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 39). Pela Magistrada Ceny Serly Rauen Vieria foi lavrada Sentença (fls. 41/45), julgando a lide nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, forte no art. 269, I, do CPC, a ação proposta por S.I.M.A para CONDENAR o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC a partir da presente decisão, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 20, §3º, do CPC, c/c art. 11, §1º, da Lei n. 1.060/50. REMETA-SE cópia dos autos ao Ministério Público a fim de se apurar a suposta prática do crime disposto em art. 4, IX, da Lei 8.137/90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada e cumprida, arquivem-se, com as baixas de estilo."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 47/55), postulando a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, ao argumento do valor arbitrado em Primeiro Grau não estar condizente com a extensão do dano anímico sofrido e com a jurisprudência dominante. Pugna pela incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Em vista da revelia, foi dispensada a intimação do demandado para apresentar contrarrazões (fl. 56).

Após, ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

1. Prefacial: direito intertemporal Inicialmente, imperioso destacar que a sistemática processual civil brasileira, atualmente positivada na Lei n. 13.105/2015 (em seu artigo 14), adota o princípio do isolamento dos atos processuais. Extrai-se do Novo Código de Processo Civil: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."

Referido princípio nada mais é do que o desdobramento processual do princípio geral da irretroatividade da lei nova, previsto na Constituição Federal e no Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), que importa em relativa ultratividade da lei velha no tocante ao reconhecimento de regularidade dos atos processuais praticados sob sua égide.

No aspecto, salutar destacar-se a norma positivada acerca do direito intertemporal:

Constituição Federal "Art. 5º [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)" Aplicar-se-á, pois, ao julgamento do presente recurso as disposições constantes no revogado Código de Processo Civil (Lei n. 5.869/1973), vigente à época da prática do ato processual impugnado, sem descurar-se, contudo, das questões de ordem cogente concernente a viabilidade da demanda na nova sistemática processual.

2. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, dispensado a autora do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da justiça gratuita (fl. 32), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

3. Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto em face de Sentença que, ao julgar procedente o pleito exordial, condenou o mercado demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão do consumo de produto vencido comercializado pelo requerido, acrescidos dos consectários legais, e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais, a autora postula a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, ao argumento do valor arbitrado em Primeiro Grau não estar condizente com a extensão do dano anímico sofrido e com a jurisprudência dominante. Pugna pela incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 3.1 Quantum indenizatório Postula a autora a majoração do quantum indenizatório fixado em Primeiro Grau à título de danos morais. Infere-se dos autos que a autora teve sua integridade física e psicológica prejudicadas ao consumir produto vencido comercializado pelo mercado demandado, provocando-lhe intoxicação alimentar (fls. 24/25). Pois bem. Em virtude da inexistência de parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade além de analisar as peculiaridades do caso concreto. Estabeleceu-se, ainda, a necessidade de analisar não só as possibilidades financeiras da parte ofensora - pois a reprimenda deve ser proporcional ao seu patrimônio material, para que surta efeito inibitório concreto -, mas igualmente da parte ofendida, pois o Direito não tolera o enriquecimento sem causa. Outrossim, importante salientar que, em casos tais, a indenização arbitrada guarda, além do caráter compensatório pelo sofrimento e indignação causada pelo ato ilícito praticado, também o caráter pedagógico e inibitório, vez que visa precipuamente coibir a continuidade ou repetição da prática pelo requerido. In casu, restou configurada a culpa do estabelecimento comercial apelado ao manter no mercado produto impróprio ao consumo (prazo de validade vencido), gerando risco à saúde da consumidora. Diante das circunstâncias, o montante indenizatório a ser fixado deve respeitar as peculiaridades do caso, levando-se em consideração a capacidade financeira das partes, a extensão do dano impingido à parte autora (artigo 944 do Código Civil), e o grau de aviltamento dos valores sociais e constitucionalmente defendidos (artigo 1º, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro) da dignidade humana e cidadania, tudo conforme a gravidade da ofensa. Assim, da análise do caso concreto, vê-se, de um lado, o mercado requerido, pertencente a rede "HiperBom Supermercados" - que possui em Florianópolis cinco estabelecimentos comerciais, de acordo com consulta efetuada na página http://www.hiperbom.com -, o qual deixou de fiscalizar os produtos mantidos em suas prateleiras e, disponibilizou, ao mercado de consumo, produto com prazo de validade vencido. De outro, tem-se a autora, consumidora hipossuficiente e inegavelmente vulnerável (beneficiária da Justiça Gratuita - fl. 32), que teve sua integridade física e psicológica prejudicadas (intoxicação alimentar - fls. 24/25) ao consumir produto vencido comercializado pelo mercado demandado. Nesse viés, curial observar a proporcionalidade entre o ato ilícito praticado e os danos morais suportados pela parte autora, de modo a compensá-la de forma razoável e proporcional à extensão do dano e à sua dignidade, sem contudo, provocar ruína financeira do ofensor, bem como, imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte da parte demandada. Todas essas considerações apontam para um arbitramento que seja capaz não só de amenizar a sensação de insegurança e desconsideração experimentadas pela requerente, como também de advertir o requerido quando à reprovabilidade de sua conduta. Deste modo, ponderadas as particularidades do caso em exame, sopesando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, majora-se a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) no Primeiro Grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3.2 Juros de mora Por derradeiro, pugna a autora pela alteração do dies a quo de incidência dos juros de mora. In casu, a Magistrada a quo condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora desde a data da citação e da correção monetária do arbitramento, in verbis: "[...] CONDENAR o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC a partir da presente decisão, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação."

No presente recurso sustenta a demandante que a incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir do evento danoso. Com razão.

Cediço que os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Desse modo, tratando-se de responsabilidade extracontratual, deve ser adequado o termo a quo de incidência dos juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

3.3 Honorários advocatícios Por derradeiro, a autora postula a majoração da verba honorária, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com razão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 20, § 3º, dispõe que os honorários serão fixados em no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Tal providência só é afastada se a causa for de pequeno valor ou de valor inestimável, o que não ocorre na espécie. Reza o artigo 20, § 3º e alíneas, do Código de Processo Civil: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. [...] § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."

Sobre o assunto, ensina Nelson Nery Júnior:

São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7. ed. rev. e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 381, nota 18 ao art. 20, § 3º, do CPC).

Nesse viés, cumpre destacar ser a remuneração digna pela prestação de qualquer serviço uma garantia constitucional, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF).

Isso porque, em uma sociedade que elege os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como seu fundamento primordial (artigo 1º, IV, da Constituição Federal), e meio de "assegurar a todos existência digna" (artigo 170, da Constituição Federal), não se mostra razoável e em harmonia com a Constituição Federal determinar-se a remuneração de qualquer espécie ou categoria de profissional em valor incompatível com o serviço prestado, mormente em se tratando de função essencial à administração da Justiça, tal qual a advocacia (artigo 133 da CF/88).

Extrai-se da Constituição: "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político."

Ainda: "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]" Outrossim, igualmente decorre do artigo 7º, caput e incisos, da Constituição Federal, o direito de o trabalhador, seja qual for a atividade desenvolvida, receber remuneração digna e condizente com o esforço empregado.

Deste modo, no caso concreto o advogado da autora atuou com zelo e presteza, atendendo regularmente os prazos processuais. Assim sendo, deve ser majorada a verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e adequar a incidência dos juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.

Este é o voto.

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Fonte: TJSC

Imagem Ilustrativa do Post: Supermercado  // Foto de: Nacho // Sem alterações

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