Por Redação - 13/02/2017
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, entendeu que responsabilidade do pai de menor que cometeu ato ilícito é substitutiva, e não solidária. Dessa forma, segundo a interpretação da turma recursal, não existe litisconsórcio necessário entre pai e filho.
De acordo com os autos do Recurso Especial nº 1436401, o pai do menor pediu a nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre ele e seu filho, além de sustentar que os pais só respondem civilmente pelos atos praticados por seus filhos quando estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Contudo, para o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo no STJ, “o filho menor não é responsável solidário com seus genitores, mas subsidiário. E a responsabilidade do pai, portanto, se o causador do dano for filho inimputável, será substitutiva, exclusiva, e não solidária”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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