Por Redação - 02/03/2017
Julgando o Recurso Extraordinário nº 608872, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, declarou que não há imunidade tributária relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as aquisições feitas por entidade filantrópica.
Segundo o Ministro Dias Toffoli, relator do recurso, o tema é discutido no STF desde a primeira metade dos anos 1960, com entendimento já consolidado na Súmula 591, de 1976, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), segundo a qual “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”.
Para fim de repercussão geral, fixou-se a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.
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