Por Redação- 13/09/2016
Nos autos do processo Proc. nº. 0012275-93.2016.8.19.0008, foi proferida sentença, pelo magistrado Alfredo José Marinho Neto, da 2.ª Vara Criminal de Belford Roxo, Estado do Rio de Janeiro, rejeitando a denúncia, por violação ao direito fundamental do réu a ser denunciado e julgado em um prazo razoável, nos termos do art. 5º., inciso LXXVIII, da Constituição.
Consta na decisão que o suposto crime teria sido praticado em dezembro de 2008 e somente em junho de 2016, depois do decurso do prazo de quase 8 anos, o Ministério Público ofereceu a denúncia. O magistrado menciona que a atuação estatal foi muito falha, pois o acusado foi reconhecido pela vítima, por meio de reconhecimento fotográfico, no mesmo dia dos dos fatos e que não houve nenhuma diligência posterior relevante que justificasse a dilação.
Confira a íntegra da decisão.
Proc. nº. 0012275-93.2016.8.19.0008
D E C I S Ã O
Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em face de XXXX por ter supostamente praticado em 08 de dezembro de 2008 o crime previsto no art. 157, §2º., I e II, do CP contra YYYY.
Os autos vieram conclusos para deliberação acerca da denúncia oferecida.
Relatado, decido.
Com a devida vênia do Ilustre representante do Ministério Público subscritor da denúncia, entendo que esta deve ser rejeitada, por violação ao direito fundamental do réu a ser denunciado e julgado em um prazo razoável, nos termos do art. 5º., inciso LXXVIII, da Constituição.
De acordo com esse preceptivo constitucional, incluído pela Emenda Constitucional nº. 45/04, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Tal direito fundamental, embora introduzido na Constituição apenas no ano de 2004, pela Emenda Constitucional nº. 45, é reconhecido expressamente em nosso ordenamento jurídico com status de norma materialmente constitucional, por força do art. 5º., §2º., da Carta Magna, desde 25/09/92, conforme Decreto nº. 678/92, através do qual a República Federativa do Brasil promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que o prevê em seus arts. 7.5 e 8.1.
Por oportuno, insta sublinhar: esse direito dos cidadãos goza de especial proteção de nossa Constituição, posto que inserido no Capítulo relativo aos “Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, dentro do Título dos “Direitos e Garantias Fundamentais”, consubstanciando-se em cláusula pétrea, de sorte que não pode ser suprimido sequer por Emenda Constitucional (art. 60, §4º. IV).
Ademais, cuida-se de dispositivo que goza de aplicação imediata, nos termos do §1º. do art. 5º. da Magna Carta, possuindo força normativa que não pode ser ignorada, especialmente tratando-se de um direito essencial ao Estado Democrático de Direito, corolário da cláusula do devido processo legal e do princípio estruturante da República da dignidade da pessoa humana (art. 1º., III, da Constituição).
Assim, a norma constitucional que prevê o direito fundamental à duração razoável do inquérito policial (âmbito administrativo) e do processo penal (âmbito judicial) deve ser observada e aplicada.
Trata-se de norma direcionada não apenas ao legislador, mas também ao Poder Judiciário, sendo função essencial do magistrado, no exercício da função jurisdicional penal, conforme escólios de Owen M. Fiss, conferir significado e aplicação aos valores constitucionais (“the function of a judge is to give concrete meaning and application to our constitutional values”[1]), sempre com vistas à concretização dos objetivos fundamentais da República (art. 3º. da Constituição).
Ao prever o direito fundamental em comento, nosso ordenamento jurídico adotou a chamada "doutrina do não prazo", já que não estipulou um prazo definido de duração razoável do processo ou de duração razoável do trâmite do inquérito policial sem denúncia, ao contrário do que se dá no Paraguai, por exemplo, cujo Código de Processo Penal limita o tempo de duração das fases pré-processual e processual, impondo sanções de inadmissão da ação penal na primeira hipótese e de extinção da ação penal na segunda hipótese, caso extrapolados os prazos fixados.
Assim, não havendo em nosso ordenamento jurídico regra expressamente definidora do que seria um prazo razoável do processo penal ou do inquérito policial, cabe à doutrina e à jurisprudência a tarefa de estabelecer critérios para essa definição no caso concreto, densificando o princípio constitucional em tela e impedindo o abuso do poder de acusar.
Na busca da densificação desse princípio, o eminente doutrinador Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, leciona que "quatro deverão ser os referenciais adotados pelos Tribunais brasileiros, a exemplo do que já acontece no TEDH (Tribunal Europeu de Direitos Humanos) e na CADH (Corte Interamericana de Direitos Humanos):
- complexidade do caso;
- atividade processual do interessado (imputado), que obviamente não poderá se beneficiar de sua própria demora;
- a conduta das autoridades judiciárias como um todo (polícia, Ministério Público, juízes, servidores etc.);
- princípio da razoabilidade"[2]
Na presente hipótese, considerados o método e proposta de investigação adotados, o caso é de pequeníssima complexidade.
Além disso, a atividade dos órgãos de persecução penal (polícia e MP), em essência, não existiu, foi extremamente falha.
A esse respeito, ressalto que o crime imputado ao réu foi comunicado à Delegacia de Polícia no mesmo dia de sua ocorrência, vale dizer, em 08/12/2008, e nessa mesma data a vítima efetuou o “reconhecimento” por foto do acusado, ao observar o álbum de suspeitos na delegacia, tudo conforme fls. 07/08 e 11/16, sendo o inquérito instaurado no dia seguinte (09/12/08 – fls. 02/03 e 24).
Desde então, os autos ficaram tramitando entre a delegacia e o Ministério Público por diversas vezes sem que nada de conteúdo probatório fosse produzido (fls. 24 a 32), até que apenas em 17/06/16, insta salientar, quase oito anos depois, o parquet ofereceu a denúncia.
Vale frisar: somente depois de passados quase 08 (oito) anos desde a data da última diligência policial relevante (“reconhecimento” por foto do acusado pela vítima), efetivada no dia do crime (08/12/2008), a denúncia foi oferecida, tendo sido protocolizada perante o Poder Judiciário em 17/06/2016.
Em outras palavras, entre a data em que já se sabia o que se sabe hoje sobre os fatos e a data do oferecimento da denúncia transcorreram quase 08 (oito) anos, sem que nenhuma diligência investigatória relevante tenha sido realizada no interregno. Nada novo sobreveio aos autos.
Como se observa, a atuação estatal foi falha, muito falha.
Por sua vez, o imputado não atrapalhou, nem concorreu para essa demora dos órgãos de persecução.
Ora, nessas circunstâncias, não é razoável sujeitar o réu, passados tantos anos, ao processo criminal sobre o crime que aqui lhe é imputado.
O acusado hoje é outra pessoa, podendo ser melhor ou pior, não se sabe, mas, após o decurso de tanto tempo, a (eventual) pena não cumpriria com suas funções, conforme bem assentou “o Tribunal Supremo da Espanha na STS 4519, para quem o núcleo do problema da (de)mora está em que, quando se julga além do prazo razoável, independentemente da causa da demora, se está julgando um homem completamente distinto daquele que praticou o delito, em toda complexa rede de relações familiares e sociais em que ele está inserido, e, por isso, a pena não cumpre suas funções de prevenção específica e retribuição (muito menos da falaciosa “reinserção social”)”[3].
Nesse diapasão, não se afigura democrático, justo ou razoável que após o decurso de quase 08 (oito) anos de inércia dos órgãos de persecução venha o acusado a ser afligido e atingido em seu status dignitatis por uma ação penal intempestivamente ajuizada, intempestividade essa que, por completa desídia estatal, ultrapassa os limites do aceitável e para a qual, ele, de modo algum, colaborou.
Neste ponto, insta realçar que, conforme lições do eminente Professor e Magistrado Geraldo Luiz Mascarenhas Prado, in “Sistema Acusatório”, o processo penal democrático, estruturado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser visto sob a ótica de filtragem constitucional, no sentido de que tem por finalidade (além de ensejar a aplicação da pena), como ramo do Direito Público que é, autolimitar o Estado no exercício de seu poder persecutório e punitivo, servindo de instrumento a serviço da realização do projeto democrático.
Por corolário, não se pode conferir aos órgãos de persecução uma liberdade inconstitucional e arbitrária, às custas dos cidadãos (investigados, indiciados, acusados ou réus), parte evidentemente mais fraca nas relações pré-processual e processual, liberdade esta que estaria o Estado-Juiz conferindo na presente hipótese caso admitisse a acusação.
A perpetuação do inquérito policial ou do processo penal por prazo superior ao razoável, a par de ocasionar o apossamento ilegal (indevidamente prolongado) pelo Estado do tempo do particular – de forma dolorosa, angustiante e estigmatizante, já que esses instrumentos administrativo e jurisdicional encerram inegavelmente uma pena em si mesmos (la pena de banquillo[4]) –, “se converte na principal violação de todas e de cada uma das diversas garantias fundamentais que ele, o particular, possui”[5].
A respeito da ofensa às várias garantias fundamentais dos cidadãos ocasionada pela transgressão ao princípio da duração razoável do processo, mister transcrever os judiciosos escólios do ínclito doutrinador e professor Aury Lopes Jr., na obra citada, ad litteram:
“A primeira garantia que cai por terra é a da Jurisdicionalidade, insculpida na máxima latina do nulla poena, nulla culpa sine iudicio. Isso porque o processo se transforma em pena prévia à sentença, através da estigmatização, da angústia prolongada, da restrição de bens e, em muitos casos, através de verdadeiras penas privativas de liberdade aplicadas antecipadamente (prisões cautelares). É o que CARNELUTTI define como a misure di soffrenza spirituale ou di umiliazione. O mais grave é que o custo da pena-processo não é meramente econômico, mas o social e psicológico.
À continuação, é fulminada a Presunção de Inocência, pois a demora e o prolongamento excessivo do processo penal vão, paulatinamente, sepultando a credibilidade em torno da versão do acusado. Existe uma relação inversa e proporcional entre a estigmatização e a presunção de inocência, na medida em que o tempo implementa aquela e enfraquece esta.
O direito de defesa e o próprio contraditório também são afetados, na medida em que a prolongação excessiva do processo gera dificuldades para o exercício eficaz da resistência processual, bem como implica um sobre-custo financeiro para o acusado, não apenas com os gastos em honorários advocatícios, mas também pelo empobrecimento gerado pela estigmatização social...
A lista de direitos fundamentais violados cresce na mesma proporção em que o processo penal se dilata indevidamente”[6].
Em seguida, arremata o ilustrado autor, “Mas o que deve ficar claro é que existe uma pena processual, mesmo quando não há prisão cautelar, e que ela aumenta progressivamente com a duração do processo. Seu imenso custo será ainda maior, a partir do momento em que se configurar a duração excessiva do processo, pois, então, essa violência passa a ser qualificada pela ilegitimidade do Estado em exercê-la”[7].
Portanto, estando fulminada a legitimidade do Estado para exercer a persecutio criminis em desfavor do acusado, em função da violação ao direito fundamental deste à duração razoável do inquérito policial e do processo penal e, por consequência, também em razão de ofensa a diversas garantias fundamentais dele, outra não pode ser a solução senão a rejeição da denúncia, sob pena de se admitir abuso do poder de acusar por parte do parquet.
Sobre o tema, mister colacionar julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em acórdão da lavra do Rel. Des. Nereu Giacomolli, 6ª Câmara Criminal, Apelação nº. 70019476498, j. 14/06/2007, transcrito pelo festejador autor Aury Lopes Júnior na citada obra, pág 168, ad litteram:
"ROUBO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE O FATO E A SENTENÇA. PROCESSO SIMPLES EM COMPLEXIDADE. ABSOLVIÇÃO.
1) O tempo transcorrido, no caso em tela, sepulta qualquer razoabilidade na duração do processo e influi na solução final. Fato e denúncia ocorridos há quase sete anos. O processo entre o recebimento da denúncia e a sentença demorou mais de cinco anos. Somente a intimação do Ministério Público da sentença condenatória tardou quase de cinco meses. Aplicação do art. 5º., LXXVIII. Processo sem complexidade a justificar a demora estatal.
- Vítima e réu conhecidos; réu que pede perdão à vítima, já na fase policial; réu, vítima e testemunha que não mais lembram dos fatos.
- Absolvição decretada".
Na mesma esteira, o E. Superior Tribunal de Justiça, através de sua C. Quinta Turma, no julgamento do Habeas Corpus nº. 144593/SP, prolatou acórdão, de relatoria do douto Min. Jorge Mussi, no qual, por unanimidade, foi concedida a ordem para trancar inquérito policial que, injustificadamente, tramitava por 05 (cinco) anos em desfavor do paciente, verbis:
“HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO HÁ 5 ANOS E AINDA NÃO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
- O Inquérito Policial em comento foi instaurado há cinco anos para apurar a suposta prática dos crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa pelo impetrante/paciente, e, neste interregno, ainda não findaram as atividades administrativas, encontrando-se os autos na respectiva Delegacia para diligências.
- Por outro vértice, outras duas ações penais movidas contra o acusado pelo cometimento de delitos idênticos, contemporâneas ao procedimento em testilha, há muito foram encerradas, tendo as respectivas condenações transitado em julgado após serem confirmadas pela Corte estadual.
- Nesse contexto, ainda que o simples indiciamento não constitua coação ilegal sanável pela via do habeas corpus quando o incriminado permanece em liberdade, entende-se configurado constrangimento na hipótese, decorrente da infindável duração do Inquérito instaurado contra o paciente, que se vê investigado HÁ CINCO ANOS sem que tenha sido ofertada denúncia pelos fatos apurados.
- Ordem concedida para trancar o Inquérito Policial n. 113/05, da comarca de Buritama/SP” (STJ. HC nº. 144593/SP. Habeas Corpus 2009/0157088-5. Quinta Turma. Rel. Min. Jorge Mussi. Data do julgamento: 19/08/10. Publicação: DJe 27/09/2010. Unânime).
Ainda sobre o direito fundamental em referência, a ele reconhecendo a devida eficácia, embora adotando tese um pouco diferente dessa por mim defendida, mas com solução final semelhante, dada a clareza, o brilho e a autoridade de suas palavras, imperioso registrar a posição adotada pelo eminente magistrado e doutrinador André Luiz Nicolitt, in Manual de Processo Penal, verbis:
"(...) Para nós, o problema dos efeitos penais da violação ao direito em exame se resolve pela perempção (aplicação analógica do art. 60 do CPP c/c art. 107 do CP) e subsidiariamente apresentamos como solução o perdão judicial, o julgamento no estado do processo (julgamento antecipado da lide com aplicação analógica do art. 330 do CPC) e a atenuante genérica (art. 66 do CP). Ressalte-se que o julgamento antecipado nunca pode ser efetuado em detrimento de diligências de defesa ante a ponderação dos interesses. Cabe um destaque para a tese da perempção. Trata-se de instituto previsto no Código de Processo Penal, que data de 1941. A ideia da perempção consiste em verdadeira sanção à parte desidiosa ou negligente, voltada para a ação penal exclusivamente privada. O Ministério Público, talvez em função da cultura processual penal autoritária, nunca esteve sob ameaça de sanção em razão de eventual negligência ou desídia processual. Conceber o instituto da perempção da mesma forma em que foi concebido em 1941 importa em concluir por sua impropriedade para resolver o problema das dilações indevidas no processo penal, pois em sua concepção originária dirigia-se tão-somente à ação penal privada. Todavia, se buscarmos uma interpretação projetiva, inovadora, perceberemos que no Estado Democrático de Direito não será apenas o particular (querelante) que estará sujeito à sanção em razão de seu mau comportamento no processo. O Estado, titular do direito de punir, também deve ficar sujeito às sanções neste modelo democrático de processo; pelo que se instituiu o direito constitucional à duração razoável do processo e o instituto processual existente em nosso ordenamento que irá servir de sanção pela má conduta do processo é a perempção. Para tanto devemos entender que não apenas o querelado fica sujeito à sanção em razão de um atuar processual anormal, mas também o próprio Estado..."[8].
Em face do exposto, REJEITO A DENÚNCIA, para garantia do direito fundamental do réu previsto no art. 5º., inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Transitada em julgado, anote-se, comunique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Belford Roxo, 01 de setembro de 2.016.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO
JUIZ DE DIREITO
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