Por redação - 19/01/2015
O Juiz do 2º Juizado Especial da comarca de Florianópolis, Santa Catarina, nos autos n. 0321861-32.2015.8.24.0023, julgando um caso em que o autor buscou a rescisão do contrato fazendo, todavia, alegações evasivas na inicial e na resposta à contestação, desabafa. Reconhecendo o "migué" do autor, o juiz disse ainda que "Numa sexta-feira à tarde, 16 horas, Janeiro, sol forte lá fora, pergunto se mereço realmente estar "julgando" este processo. Acho que não."
Confira a decisão abaixo:
Li a inicial e não me ative à data da compra. Li a contestação e então percebi que o aparelho fora comprado em novembro de 2012. Verifiquei na última página da inicial e vi que a ação fora ajuizada em 18 de agosto de 2015.
Confesso que fiquei curioso com a resposta a ser dada pelo autor na impugnação a contestação quanto a aplicação do art. 26, II, do CDC.
Ao ler a peça, no item 15 (fl. 101) o autor tentou dar o primeiro "migué" neste Juiz, ao alegar que inúmeras vezes tentou amigavelmente resolver o problema. Mas, onde está a prova? Ou onde isso foi alegado na inicial?
No item seguinte, 16, consta que o autor simplesmente não tem mais interesse na manutenção do produto (isso 02 anos e meio após o uso) e quer a "rescisão do contrato".
Confesso que fiquei triste com este processo, com o autor, com os advogados, com o Judiciário, com o Sistema e comigo mesmo. Numa sexta-feira à tarde, 16 horas, Janeiro, sol forte lá fora, pergunto se mereço realmente estar "julgando" este processo.
Acho que não.
Reconheço a decadência e extingo a ação.
P. R. I.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2016.
Vilson Fontana
Juiz de Direito
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