Por Redação - 23/01/2017
O Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Davidson Jahn Mello, condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar o dono de uma motocicleta que desapareceu de uma Unidade da Polícia Militar.
De acordo com os autos, o motorista de um guincho a serviço do Estado teria deixado a motocicleta nos portões do Posto Policial, onde não havia qualquer militar no momento, o que ensejou o desaparecimento do bem.
Confira a íntegra da decisão:
Autos n° 0318552-03.2015.8.24.0023 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROC Autor: C. R.Réu: Estado de Santa Catarina
Vistos etc.
I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, com base no art. 355, I, do CPC.
II.1 – Mérito Cuida-se, em suma, de ação que visa à condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes da subtração de veículo automotor de sua titularidade, guinchado para local público após acidente em que se envolveu o condutor Nota-se, por meio da leitura do art. 21 do CTB, que compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, do que decorre o dever de remover veículos que venham a obstruir as pistas de rolamento, salvo melhor juízo, muito embora tal incumbência recaia, em regra, sobre o condutor do veículo à luz dos arts. 176 e 178 do CTB, os quais dispõem, in verbis:
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: Infração - média; Penalidade - multa.
No caso sob foco, o condutor foi levado de ambulância ao hospital, fato que obstou a tomada de providência para a remoção do veículo, incumbindo, sob a lei, ao Estado realizar tal ato. Dito isso, ao compulsar os diplomas normativos que dispõem acerca da matéria, encontra-se no art. 271 do CTB a regulamentação a respeito da remoção de veículos, que vem vazada da seguinte forma:
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
2º A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação. (Redação dada pela Lei nº 13. 281, de 2016)
4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 13. 281, de 2016)
5º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
7º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
8º Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
10º O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
11º Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
12º O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
13º No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.
Da leitura da peça contestatória, fundada na sindicância de n.º 620/PMSC/2014, andou mal o delegatário da atividade estatal ao simplesmente abandonar a motocicleta ao léu, abandonando-a aos portões da unidade da Policia Militar, onde sequer havia policial no momento, in verbis:
O que deflui da análise da sindicância é que a motocicleta envolvida no sinistro foi guinchada pelo Sr. J. R. P. até o Posto Policial situado na cabeceira da ponte Colombo Salles, conforme depoimento prestado pelo próprio condutor (fls. 70 a 71 dos autos da sindicância).
É importante ressaltar, ainda, que o motorista do guincho constatou que o veículo encontrava-se com a frente destruída, e que o conduziu até a frente do PCS Ilha. Declarou também que, no momento da entrega, não havia ninguém no Posto Policial.
Assim, é de se reconhecer que a atuação negligente do Estado deu azo ao dano reportado nos autos, ensejando o desaparecimento do bem cuja custódia era de sua responsabilidade. No que tange ao quantum do dano material propugnado, impende lembrar que os documentos angariados nos autos apontam que o veículo estava com a frente destruída, o que impede o pagamento do valor integral constante da tabela FIPE. Logo, em face das máximas da experiência comum, penso que a redução de 30% (trinta por cento) do valor da FIPE apresentado na exordial mostrase razoável e proporcional.
No mais, na seara do dano moral, incumbe rechaçar o pleito, já que o caso ora enfeixado não traz qualquer espécie abalo anímico, mas antes dissabor, não se confundindo com dano a direito da personalidade.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) inicial(ais), nos termos do art. 487, I, do CPC/15, e, por consequência, condeno o Estado ao pagamento de R$ 3.803,00 (três mil oitocentos e três reais)
A correção monetária a título de danos materiais deverá incidir desde o evento danoso (29/05/2014) e será calculada com base no INPC (Provimento 13/1995 CGJ), até 29/06/2009 (alteração do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009), e a partir de 30/06/2009 com base na Taxa Referencial (TR). A partir de 26/03/2015, os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE), conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 4.357 e 4.425.
Os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso (súmula 54, do STJ) – 29/05/2014 -, e serão calculados com base nos aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).
A partir do evento danoso, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, da correção monetária e dos juros de mora, a título de danos materiais, com base nos índices acima especificados.
A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, da correção monetária e dos juros de mora, com base nos índices acima especificados.
Não há retenção de imposto de renda, por se tratar de verba de caráter indenizatório.
Não incide contribuição previdenciária.
A natureza do crédito é patrimonial, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n.01/2014 deste Juízo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquive-se oportunamente.
Florianópolis (SC), 29 de novembro de 2016.
Davidson Jahn Mello
Juiz de Direito
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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