Sobre moralidade, nepotismo, pais e filhos:  

12/07/2019

Coluna Não nos Renderemos / Coordenadores: Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Leonardo Monteiro Rodrigues

Fomos surpreendidos recentemente com mais uma notícia sobre as interferências familiares do Presidente da República nos assuntos de Estado. A indicação (e aceite) do cargo de embaixador nos EUA a Eduardo Bolsonaro, filho do Presidente Jair Bolsonaro.

A Súmula Vinculante 13, do STF diz o seguinte:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

O cargo de embaixador representa a autoridade máxima junto ao Governo de determinado País e ainda perante as Organizações Internacionais das quais o Brasil é membro, como a ONU, por exemplo.

Compatibilizando esses conceitos acima mencionados e, em que pese opinião divergente dentro do próprio Supremo Tribunal Federal, não nos parece correto o entendimento de que o cargo de Embaixador se enquadra nos casos mencionados na presente Súmula que trata do nepotismo no funcionalismo público brasileiro. O cargo de Embaixador tem natureza muito mais política do que de confiança e, então, não estaria dentro do alcance da Súmula Vinculante 13.

Contudo, devemos compreender que o Presidente da República deve obediência aos princípios que regem a Administração Pública, entre eles destacamos os princípios da impessoalidade e da moralidade.

A indicação presidencial do próprio filho para o cargo de embaixador nos EUA sob as justificativas  de “ser amigo dos filhos de Trump” e de “ser fluente em inglês e espanhol”, por exemplo, não nos parecem argumentos suficientemente fortes e, tampouco, adequados para afastar os riscos à violação destes princípios para o Estado brasileiro.

Seria coincidência o fato dos recém completados 35 anos [1] de Eduardo Bolsonaro e da recente vacância do cargo de embaixador nos EUA, função que historicamente foi ocupada por diplomatas de carreira[2] se darem ao mesmo tempo?

Deixamos no mínimo à reflexão, a lição de que nem tudo que é legal é moral. Há uma máxima interessante que podemos destacar diante desse caso: nem tudo que anseio eu posso, nem tudo que posso eu devo e nem tudo que eu devo eu posso. Ainda, como podemos extrair do ensino do apóstolo Paulo em 1 Coríntios 6:12, “tudo me é lícito, mas nem tudo me convém”.

 

Notas e Referências

[1] Idade mínima exigida para o cargo de embaixador.

[2] O cargo de embaixador (chefe de missão diplomática de caráter permanente) representa a autoridade máxima do Brasil junto ao governo de determinado País e, normalmente, obedece a indicação de Ministros de carreira diplomática. O amparo legal para a não obediência à essa regra se encontra no artigo 41 da Lei n. 11.440/2006. “Art. 41. Os Chefes de Missão Diplomática Permanente serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do art. 46 desta Lei, dentre os Ministros de Segunda Classe.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País”.

 

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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