Medidas para aprimorar a investigação de crimes

05/04/2019

 

Coluna Não nos Renderemos / Coordenadores: Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Leonardo Monteiro Rodrigues

A interposição do projeto de Lei Anticrime que passou a ser conhecido como “pacote anticrimes” acarretou na necessidade de inúmeras considerações, devido à sua abrangência e de sua característica iminentemente populista¹.

No que tange as medidas sugeridas para melhorar a investigação de crimes,o projeto menciona a identificação do perfil genético nos seguintes termos: à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA- ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor”.

Tal assunto já era previsto na Lei de Execução Penal, que prevê a medida, após a condenação, em situações fundamentadas como prática de crimes doloso ou hediondo, por exemplo. Conforme o parágrafo único do artigo da Lei nº 12. 037/ 09, a identificação criminal poderá ser determinada quando se entender essências as investigações policiais, segundo despacho da autoridade jurídica competente,         que decidirá de oficio ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da Defesa ( artigo 3 º, inciso IV da Lei nº 12.037/2009). Os dados relacionados À coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfil genético, gerenciado por unidade de oficial de perícia criminal.

A identificação será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. Não poderão somar traços genéticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero. Havendo a coincidência de perfis genéticos, as informações deverão estar contidas em laudos periciais.

          A Lei de Execução Penal ( LEP- Lei de nº 7.210/84), em seu artigo 9º-A, afirma que os condenados por crime praticado dolosamente e com violência de natureza grave contra pessoa ou considerado hediondo serão submetidos obrigatoriamente  À identificação do perfil genético, mediante a extração de DNA ( ácido desoxirribonucleico) por técnica adequada e indolor. A autoridade policial federal ou estadual poderá requerer ao juiz competente e, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

A medida apresentada visa alterar a obrigatoriedade do exame criminológico, além de que acrescentar dois parágrafos ao dispositivo legal citado, pelos os quais o condenado pode incorrer em falta grave ao recusar o procedimento e também a realização do exame durante o cumprimento da pena.

O referido procedimento apesar de ser indolor, viola o princípio da inocência ao produzir provas contra si mesmo. Conforme um jurista penal renomado, o exame criminológico é um processo de identificação do condenado, a qual será armazenada no banco de dados de perfis genéticos dos criminosos e poderão ser utilizadas por meio de decisão judicial, assim, mantendo o sigilo do condenado.

Para tanto, as medidas apresentadas procuram corroborar com a individualização da pena, para que por meios eficientes, ela possa cumprir com uma de suas principais finalidades, a qual é a ressocialização do condenado. Consoante a Cezar Bitencourt “Individualizar, na execução penal, significa dar a cada preso as melhores condições para o cumprimento da sanção imposta; seria conceder oportunidades, elementos necessários, além de suficientes para conseguir a sua reinserção social. A individualização, modernamente, deve ocorrer técnica e cientificamente. E, como a finalidade do exame criminológico é exatamente tornar possível essa individualização, era imperioso que o estendesse ao maior número possível de apenados, visto que foi criado em benefício do condenado e não contra este.”(Bitencourt, Cezar Roberto, 2009, p.501)

 

 

 

 

Notas e Referências

            AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI — versão novembro de 1999.

            BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 1-17. Ed. Ver. , ampl. E atual. De acordo com a Lei n. 12.550, 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BONACCORSI, D. V; YAROCHEWSKY, L I.; BARROS, F. De M. Lavagem de dinheiro e imputação : seus limies e possibilidades no Estado Democrático de Direito. [s.l.] : 2013., 2012. Disponível em: <http://search.ebscohost.com/login.aspx?direct=true&db=cat06909a&AN=sib.448911&lang=pt-br&site=eds-live>. Acesso em: 25 fev. 2019.

Lei de execução penal. [s.l: s.n.]. Disponível em: HTTP://search.ebscohost.com/login.aspx?direct=true&db=cat06909a&AN=sib.139273&lang=pt-br&site=eds-live. Acesso em: 19 fev. 2019.

NUNES, A. Comentários à Lei de Execução Penal. [s.l.], 2016. Disponível em: HTTP://search.ebscohost.com/login.apsx?direct=true&db=edsmib&AN=edsmib. 000010275&lang=pt-br&site=eds-live. Acesso em: 19 fev. 2019.

PRADO, Luiz Regis; HAMMERSCHMIDT, Denise; MARANHÃO, Douglas Bonaldi; COIMBRA, Mário. Direito de execução penal. 3. ed. São Paulo: SÁ, Alvino Augusto de. A volta do exame criminológico. Boletim IBCCrim, São Paulo, jan. 2010.

TEIXEIRA, Beatriz Cristina Alves. Progressão de regime prisional e aspectos relevantes para sua concessão. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun. 2018. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.590851&seo=1>. Acesso em: 19 fev. 2019.

 

 

 

 

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