Entre o realismo fantástico e a mitologia: a alucinação jurisdicional no caso da permissão de saída do Lula      

07/02/2019

A forma como tratamos os presos é um forte indicativo do grau de desenvolvimento civilizatório de uma sociedade e expõe também o grau de desenvolvimento das instituições do sistema penal. Esse não é um diagnóstico novo. No entanto, as recentes decisões jurisdicionais no caso da permissão de saída do ex-Presidente Lula em função do falecimento de seu irmão, Vavá, expõe – embora também não seja novidade no nosso sistema carcerário[1] – a imensa escuridão civilizatória que mergulhamos.

O calvário e a humilhação a que órgãos jurisdicionais expõem o ex-Presidente Lula demonstram muito mais a completa falência das instituições, o absoluto descaso com os direitos fundamentais em que tais instituições trabalham diuturnamente e o total desprezo com o Estado de Direito. Se ampliarmos a análise de tal sistema veremos também que o contexto se agrava quando analisamos a situação das mulheres encarceradas – em massa – e ainda mais precário das mulheres presas gestantes e/o mães[2].

A redação do art. 120 da Lei de Execuções Penais (LEP), promulgada antes mesmo da Constituição de 1988, não exige muito esforço hermenêutico para desvelar o sentido de que a lei não traz qualquer discricionariedade para a Administração Penitenciária (ou para o juiz da execução), sendo um dever a permissão de saída quando ocorrer quaisquer dos casos ali mencionados. Apenas para demonstrar a obviedade, transcrevemos a redação legal:

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Basta, então, a ocorrência de qualquer um destes fatos para que o diretor do estabelecimento conceda – e a própria redação do parágrafo único deixa nítida a vinculação da Administração Penitenciária quando utiliza a conjugação do verbo “ser” na forma passiva no futuro presente simples – a permissão de saída. Muito embora, há de se destacar que a prática da advocacia popular criminal, bem como os projetos desenvolvidos por essas organizações[3], deixam negritado que é recorrente verificar o não cumprimento da LEP por parte dos diretores das Unidades Prisionais. Essa prática da advocacia popular – apesar da escassez de pesquisas acadêmicas – revela também que tais descumprimentos da LEP são uma outra face da seletividade penal em sede da execução da pena, pois são negados direitos à população carcerária, cujo perfil majoritário é negra e periférica[4], a partir de um acesso menos burocrático, via administrativa, em comparação ao acesso por meio do poder judiciário.

Algo, entretanto, que parece simples e com uma resposta jurídica óbvia, quando se trata de direitos individuais do ex-Presidente Lula, as instituições aproveitam para transformar um simples pleito em uma obra de realismo fantástico[5] mas que, ao contrário, por exemplo, de um Gabriel Garcia Marquéz, a obra mais parece saída de um folhetim de péssima qualidade.

Em primeiro lugar, a própria Polícia Federal denegou o pedido do ex-Presidente Lula alegando, no primeiro momento, que as possíveis aeronaves que poderiam transportar o custodiado estariam atendendo às vítimas e os necessitados de Brumadinho, em razão do crime ambiental que a Vale mais uma vez está envolvida em Minas Gerais. Com a informação de que o próprio Partido dos Trabalhadores disponibilizaria o transporte, então os argumentos mudaram como num passe de mágica. Em síntese, diversos foram os fatos levantados que indicam que, não fossem um documento oficial, seria obra de uma alucinação severa. Eis, então, os seis argumentos utilizados pela Polícia Federal para impedir o pleito de Lula: “1 – Fuga ou resgate do ex-presidente Lula; 2 – Atentado contra a vida do ex-presidente Lula; 3 – Atentados contra agentes públicos; 4 – Comprometimento da ordem pública; 5 – Protestos de simpatizantes e apoiadores do ex-presidente Lula; 6 – Protestos de grupos de pressão contrários ao ex-presidente Lula”.[6]

Os argumentos são tão díspares e sem qualquer evidência que envolvem cenários catastróficos como, por exemplo, atentados contra o próprio Lula e demais indivíduos e até mesmo exercício de direitos democráticos como protestos de apoiadores. Argumentos paradoxais e antidemocráticos, como se um protesto – contra ou a favor – a não estivesse garantido pela Constituição.

Não bastassem tais argumentos, a resposta jurisdicional, envolvendo três instâncias distintas, são representativas da violência institucional – que a partir e por meio do caso concreto do Ex-Presidente Lula vem escancarar o cotidiano de violações vividas pela população carcerária e as minorias ao acessarem o Sistema de Justiça Brasileira, sobretudo o Criminal –, do menoscabo aos direitos fundamentais e ao Estado Democrático de Direito que, em geral, é marcante no que tange à condução da política criminal pelas agências de criminalização secundária no Brasil.[7]

Na primeira instância, a juíza substituta da 12ª vara federal de Curitiba decidiu por indeferir o pedido da defesa com os seguintes argumentos que passamos a resumir: 1) em primeiro lugar, a juíza entende que o verbo “poderá” utilizado no caput do art. 121 indica uma discricionariedade do diretor do estabelecimento prisional; 2) tal discricionariedade foi devidamente fundamentada pela Polícia Federal ao indicar a impossibilidade logística do atendimento ao referido pleito; 3) que, nas oportunidades em que Lula compareceu ao judiciário para prestar depoimento, tais atos foram acompanhados de manifestações e que tais atos não poderiam ser cobertos pela liberdade de expressão já que trazem elevada insegurança jurídica; 4) que o direito deve ser interpretado sistematicamente e que os direitos apresentam limitações recíprocas que fazem com que, em determinadas ocasiões, se dê prevalência a determinados interesses legitimamente tutelados em detrimento de outros. Finaliza com: “Este Juízo não é insensível à natureza do pedido formulado pela defesa. Todavia, ponderando-se os interesses envolvidos no quadro apresentado, a par da concreta impossibilidade logística de proceder-se ao deslocamento, impõe-se a preservação da segurança pública e da integridade física do próprio preso”.[8]

Por sua vez, o Des. Leandro Paulsen, em regime de plantão no habeas corpus 5002315-97.2019.4.04.0000/PR, entendeu que a juíza de 1ª instância decidiu bem a questão e que não havia qualquer ilegalidade na sua decisão. Como fundamentação, utilizou argumentos pragmáticos e orçamentários para que não conceder a ordem, indicando que em momentos de grave crise orçamentária não seria prudente economicamente exigir dispêndios financeiros do Estado para providenciar grande aparato de segurança para o deslocamento do preso.[9]

A análise das duas decisões jurisdicionais são simplesmente uma aula de como não levar a sério o direito, bem como um exercício de como desrespeitar a dogmática jurídica. Por conseguinte, como simplesmente desconsiderar/menosprezar o Estado de Direito e também deixar negritada a sanha punitivista do Sistema Justiça Criminal Brasileiro: não basta prender, há de lhes retirar a cidadania e violar de forma sistemática a Lei de Execução Penal e legislações internacionais, como verificado no encarceramento em massa[10].

O que salta aos olhos é a ausência de uma leitura mínima da redação legal quando o parágrafo único do art. 121 prescreve o verbo de ligação “será concedida” a permissão de saída do diretor do estabelecimento nos casos listados. A mínima exegese do dispositivo legal leva em consideração a integralidade da redação de um artigo de lei. Ao invés disso, a juíza de 1ª instância utiliza uma verdadeira manobra sintática para desconsiderar a redação do parágrafo único.

Fosse, então, tão só um esquecimento ou não-leitura de todo o dispositivo talvez então a decisão não fosse uma lamentável aula de desconsideração da teoria do direito e da decisão.

É que, ao utilizar argumentos de ordem pragmática para indeferir direito individual, devemos denunciar as consequências de tal ato. A sustentação de um Estado de Direito só pode ser feita se o direito for levado a sério, evitando o decisionismo judicial, sob pena de cairmos em um estado de barbárie interpretativo como de há muito adverte Lenio Streck.[11] É que, para utilizarmos as palavras de Lenio Streck, “o juiz deve proferir a sua decisão seguindo as regras do jogo; caso contrário, já não teremos um jogo com regras próprias, mas sim, o jogo da discricionariedade do juiz”.[12]

Dworkin, um crítico ferrenho à discricionariedade e aos seus perigos para as ambições do direito, já alertava sobre como a decisão judicial deve ser questões de princípio e não de política.[13] É bom salientar que não se pode confundir a utilização de razões pragmáticas, tal como feito pela decisão acima, com o pragmatismo jurídico de autores como Richard Posner. É que o pragmatismo jurídico leva em consideração que os textos legislativos assumem uma função de constrangimento interno às decisões judiciais.[14] Nem mesmo, portanto, em teorias jurídicas que colocam preponderância nas consequências da decisão judicial e na orientação para o futuro é permitido desconsiderar os textos legislativos, os precedentes e toda a história institucional.

Ademais, utilizar tais argumentos pragmáticos para restringir a extensão dos direitos fundamentais é desconsiderar o trunfo (o direito fundamental) contra a maioria que representam os direitos individuais e a irresponsabilidade da decisão com relação aos valores democráticos impostos pela Constituição.

 Então, ao fundamentar no sentido de que em determinadas circunstâncias devem preponderar determinados interesses, no caso, os “supostos” interesses coletivos a uma pseudo segurança pública, a decisão simplesmente desconhece que, mesmo no caso de teorias do direito que admitem a ponderação como método decisório, tal como a de Alexy, direitos coletivos em hipótese alguma se sobrepõem aos direitos individuais. Daí que, mesmo considerando a teoria de Alexy ou sua vulgata, a decisão não tem qualquer coerência e simplesmente é uma demonstração explícito de uma violência institucional.[15]

Com o indeferimento simples do pedido, a defesa ajuizou reclamação perante o STF, sob o número 31.695, que foi decidida pelo Presidente Min. Dias Toffoli, em razão do recesso forense. O Min. decidiu conceder a ordem de ofício, embora tenha mencionado expressamente o não cabimento do instrumento da reclamação. Sua decisão deixa de ser uma obra do realismo fantástico para se transformar em uma comédia trágica. A figura mitológica de Antígona lembrada por Streck bem explicita a comédia trágica que se tornou o desenrolar do pedido de Lula.[16] De algum modo, ou há um cinismo na decisão do Ministro ou, então, para falar em mitologia e loucura, a decisão caiu em um estado tal de ilusão que, de alguma forma, crê que a decisão jurisdicional apenas representa um exercício teórico sem carregar qualquer dor ou, então, sem causar qualquer dor no mundo real. Lembramos as palavras de Markus Gabriel de que “nossas teorias sobre o mundo são parte do mundo. Nosso sistema de crença não são entidades transcendentes ocupando um espaço deontológico inteiramente distinto de um espaço ontológico que, por sua vez, seria descrito em linguagem física”.[17]

Entende a decisão que os requisitos exigidos pela lei estão configurados e que eventuais intercorrências apontadas do relatório feito pela Polícia não podem obstar o cumprimento de um direito assegurado na lei; então conclui: “concedo ordem de habeas corpus de ofício para, na forma da lei, assegurar, ao requerente Luiz Inácio Lula da Silva, o direito de se encontrar exclusivamente com os seus familiares, na data de hoje, em Unidade Militar na Região, inclusive com a possibilidade do  corpo do de cujos ser levado à referida unidade militar, a critério da família. Fica assegurada a presença de um advogado constituído e vedado o uso de celulares e outros meios de comunicação externo, bem como a presença de imprensa e a realização de declarações públicas”.[18]

Simplesmente, a concessão da ordem estabeleceu tantos critérios e exigências que não são mais do que um indeferimento do pedido com outras vestes. Vale mencionar que o art. 3º da LEP insere a dimensão normativa que deve orientar toda a execução penal na qual ao condenado e ao internado são assegurados todos os direitos que não forem restringidos pela sentença ou pela lei. Em nenhum momento – e nem mesmo poderia – o art. 39 da LEP estabelece restrição às declarações do condenado, nem mesmo à comunicação com o mundo externo. Estabelecer tais limites é atentar contra o próprio objetivo da pena que é propiciar condições para a reinserção social do condenado (art. 1º da LEP) e, ademais, contra a própria lei que estabelece ser direito do condenado o contato com o mundo exterior (art. 41, XV da LEP), por sua vez, em tese, não há preso que perca sua liberdade de expressão no decorrer do cumprimento da pena – os condenados apenas têm suspensos (nem é caso de perda mas de suspensão) os direitos à liberdade de ir e vir e os direitos políticos (estes últimos quando já há decisão final transitada em julgado).

Mas, com efeito, a Lei de Execução Penal não deve e/ou deveria se aplicar a Lula. É que, ironicamente, o art. 105 estabelece o início da pena privativa de liberdade com a guia de execução somente após o trânsito em julgado da sentença que a aplicar. Quase íamos esquecendo que não há trânsito em julgado para Lula, logo não há execução da pena privativa de liberdade possível.

Eis, então, a situação de total anomia jurídica que vive Lula. Anomia que nos remete a estado de exceção permanente como estratégia de governo, conforme delineado por um autor como Agamben.[19]

De outro lado, não podemos esquecer que Lula, enquanto ex-Presidente, deveria ser considerado como um preso “diferenciado” na realidade de nosso sistema encarcerados, embora suas prerrogativas como ex-Presidente não sejam de fato respeitadas[20]. Se, pois, até mesmo para indivíduos que, como Lula, têm prestígio social, acesso a uma defesa jurídica de alta qualidade, condições sociais, a Lei de Execução Penal parece destituída de qualquer possibilidade de aplicação séria perante as instituições, a confirmar cada vez mais o caráter de Lawfare que o caso envolve[21], o que resta então para os condenados, milhares de minorias oprimidas, sejam negros, mulheres, população LGBT e/ou pobres?[22]

Resta, pois, um estado entre o humano e o não-humano, o umbral extremo entre a vida e a morte, assim como o significado político que Agamben dá ao que se chamava no jargão dos campos de concentração, der Muselmann, o muçulmano que, para os incautos, não teria que ver com a religião, exceto pelo significado literal do termo árabe Muslim, que significa originariamente quem se submete incondicionalmente à vontade de Deus, ser transmutado para designar aqueles que teriam perdido qualquer esperança, vontade e consciência e mesmo teriam sido abandonados pelos companheiros.[23]

Mas nada há de surpreender com o estado de exceção vigendo nesse caso. Basta lembrarmos que foi com o argumento de “exceção” (e a citação atrapalhada de Agamben e Schmitt feita pelo TRF-4) que se decidiu que a violação – à Constituição, à lei e à Resolução do CNJ – sobre a divulgação dos áudios do ex-Presidente Lula e da ex-Presidente Dilma, que tal violação, retomamos, feita pelo agora Ministro da Justiça estava justificada e não levaria à aplicação das penalidades previstas porque o caso se tratava de uma exceção porque – e isso é realmente incrível de ter sido dito – não haveria norma sobre o assunto![24]

Eis o que, de fato, tem se tornado, mais e mais, a prática do sistema penal brasileiro e boa parte da sua política criminal, com a Lava-Jato e após o ano de 2016...e que, inclusive, parece ser a tônica do novo governo com a apresentação do Projeto “Anticrime”, como aliás escreve Lenio Streck, combatendo a violência estrutural como mais violência, decretando a morte do Direito e assinando seu atestado de fracasso.[25]

 

Notas e Referências

[1] Dados do Departamento Penitenciário Nacional indicavam que, em 2014, as populações carcerárias brasileiras indicavam 607.731 com um percentual de ocupação 161,00% em relação ao número de vagas. Deste número, incríveis e apenas 39.537 obtiveram a permissão de saída que envolve o falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão, além de tratamento médico (relatório disponível em:  http://www.justica.gov.br/news/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf, acesso em 04 de fevereiro de 2019). O relatório do ano de 2016 demonstram a política de aprisionamento de massas em uma escalada impressionante e crescente. Em 4 (quatro) anos, o número de pessoas privadas de liberdades era de 726.712 com uma taxa de ocupação de 197,04%. As permissões de saída contavam com 88.564. Veja-se que, embora houve um aumento, tal número ainda é uma percentagem diminuta em relação à população carcerária e, pois, considerando a forma precária das instituições não é difícil imaginar que um número muito alto de indivíduos precisariam de, ao menos, atendimento médico anual (Relatório disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/noticias-1/noticias/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias-2016/relatorio_2016_22111.pdf, acesso em 04 de fevereiro de 2019).

[2] Segundo os dados do INFOPEN Mulheres 2016, “Em Junho de 2016, a população prisional feminina atingiu a marca de 42 mil mulheres privadas de liberdade, o que representa um aumento de 656% em relação ao total registrado no início dos anos 2000, quando menos de 6 mil mulheres se encontravam no sistema prisional... No mesmo período, a população prisional masculina cresceu 293%, passando de 169 mil homens encarcerados em 2000 para 665 mil homens em 2016.”  Comparando as taxas de crescimento entre os nos 5 países com maior população prisional feminina do mundo, quais sejam, Estados Unidos, China, Rússia,  Tailândia e Brasil, nosso país apresenta o maior crescimento nos últimos 16 anos. (Relatório disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf; acesso em 05 de fevereiro de 2019).  A situação das mulheres grávidas e mães encarceradas foi objeto de análise pelo STF, em março de 2018, a 2ª turma do STF (Supremo Tribunal Federal) por decisão unânime foi favorável ao pedido de Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP que concedeu a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficiente. O Relator do HC, Ministro Ricardo Lewandowski  destacou  e citou em seu voto várias situações, nas quais mulheres presas preventivamente passaram, entre elas: partos em celas solitárias sem um acompanhamento digno de assistência médica, presas algemadas em seu trabalho de parto, sem a companhia de parentes, sem cuidado necessários de pré-natal, ambiente propício à doenças à parturiente e ao seu filho, entre outros. (Voto disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC143641final3pdfVoto.pdf, acesso em 05 de fevereiro de 2019_

[3] Um exemplo desses projetos é Solta Minha Mãe financiado pelo Fundo Brasil de Direitos Humanos, desenvolvido pela Assessoria Popular Maria Felipa, cujo o objetivo principal é prestar assistência jurídica para mulheres presas gestantes e mães em quatro presídios da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Mais detalhes em: https://www.facebook.com/soltaminhamae/ acesso em 06 de fevereiro de 2019 e em https://www.brasildefato.com.br/2018/12/11/projeto-solta-minha-mae-batalha-pela-liberdade-de-mulheres-encarceradas/, acesso em 06 de fevereiro de 2019. 

[4] Mais detalhes em: http://www.justica.gov.br/news/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf,  acesso em 04 de Fevereiro de 2019.

[5] Sobre isso, ver: https://www.revistaforum.com.br/realismo-fantastico-e-abuso-de-poder-lula-toffoli-moro-e-o-corpo-de-vava/, acesso em 04 de fevereiro de 2019.

[6] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jan-29/pf-recomenda-juiza-nao-libere-lula-ir-enterro-irmao, acesso em 04 de fevereiro de 2019.

[7] Sobre a criminalização secundária, ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.

[8] Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/decisao-trf-lula-enterro.pdf, acesso em 04 de fevereiro de 2019.

[9]  Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/decisao-trf-lula-enterro.pdf, acesso em 04 de fevereiro de 2019.

[10] Sobre Encarceramento em Massa em BORGES, Juliana. O que é Encarceramento em Massa?. Belo Horizonte-MG:Justificando, 2018. 

[11] STRECK, Lenio. Justiça entre exegetismo e decisionismo: o que fazer? Conjur, 27.03.2014. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-mar-27/senso-incomum-justica-entre-exegetismo-decisionismo, acesso em 04 de fevereiro de 2019.

[12] STRECK, Lenio. Lições de crítica hermenêutica do direito. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2014. p. 89.

[13] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 36.

[14] POSNER, Richard. How judges think. Cambridge: Harvard University Press, 2010. p. 174 e ss.

[15] Impossível aqui não lembrarmos da luta do Prof. Lenio Streck a respeito da má utilização da ideia de ponderação de Alexy aqui no Brasil. Cf., e.g., o já clássico texto: STRECK, Lenio L. A Katchanga e o bullying interpretativo no Brasil. Conjur, 28.06.2012. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2012-jun-28/senso-incomum-katchanga-bullying-interpretativo-brasil>.

[16] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jan-31/senso-incomum-gostar-escola-partido-desembargadora-sc-ignora-stf, acesso em 04 de fevereiro de 2019.

[17] GABRIEL, Markus; ZIZEK, Slavoj. Mitologia, loucura e riso: a subjetividade no idealismo alemão. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012. p. 26.

[18] Decisão disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/ministro-dias-toffoli-concede-ex.pdf, acesso em 04 de fevereiro de 2019.

[19] AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. São Paulo: Boitempo, 2004.

[20] Como afirmam Lenio Streck e André Karam Trindade, ““As prerrogativas dos ex-presidentes não são privilégios, favores ou benesses, mas direitos que determinam um tratamento legal diferenciado, em razão de uma situação jurídica também diferenciada”, afirma o parecer, lembrando que “o legislador jamais pensou na possibilidade de um ex-presidente cumprir pena privativa de liberdade””. Ver PRERROGATIVAS DO PRESIDENTE: Transferência de Lula e restrições a visitas são ilegais e desproporcionais, diz defesa, matéria da Conjur disponível em

https://www.conjur.com.br/2018-mai-09/transferencia-lula-restricoes-visitas-sao-ilegais-defesa

[21] Exemplo recente é o da recente sentença no caso do sítio de Atibaia, cuja condenação é mais uma vez fundada no velho e inconstitucional topos da “verdade real” e na pretensão abusiva segundo a qual o juiz teria competência para “completar prova”. E, mais, é violadora do princípio da reserva legal, ao afirmar que “É fato que a família do ex-presidente Lula era frequentadora assídua no imóvel, bem como que usufruiu dele como se dona fosse.” (grifos nossos) Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-fev-06/juiza-condena-lula-12-anos-prisao-lavagem-dinheiro

[22] Devemos nos atentar que as minorias da sociedade brasileira sofrem violências estruturais no âmbito institucional e não institucional, principalmente a população jovem negra, em virtude do racismo estrutural e institucional que, contra a Constituição democrática, caracterizam a sociedade. Esse grupo é violentado de tal forma que é o perfil predominante entre a população carcerária, conforme o relatório do INFOPEN (Relatório disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/noticias-1/noticias/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias-2016/relatorio_2016_22111.pdf, acesso em 04 de fevereiro de 2019), e também é o grupo que mais morre entre nossas juventudes, o genocídio da juventude negra.  Segundo o Atlas da Violência de 2018 “... Em 2016, por exemplo, a taxa de homicídios de negros foi duas vezes e meia superior à de não negros (16,0% contra 40,2%). Em um período de uma década, entre 2006 e 2016, a taxa de homicídios de negros cresceu 23,1%. No mesmo período, a taxa entre os não negros teve uma redução de 6,8%.” ( Relatório disponível em http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/180604_atlas_da_violencia_2018.pdf, acesso em 06 de Fevereiro de 2019). Ou seja, um raciocino que não exige muita complexidade matemática revela que aparentemente resta a nossa juventude negra apenas dois destinos a morte ou o encarceramento.

[23] AGAMBEN, Giorgio. O que resta de Auschwitz. São Paulo: Boitempo, 2008. p. 49-51.

[24] Sobre o caso ver: STRECK, Lenio. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-mar-21/lenio-streck-escutas-juristas-revelam-moristas-moro, acesso em25 de Setembro de 2016.

CATTONI, Marcelo; BACHA, Diogo; BAHIA, Alexandre. Cf. BAHIA, Alexandre, BACHA E SILVA, Diogo, CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Disponível em: <encurtador.com.br/krOW9>. Empório do Direito, 20.03.2016. Disponível em: <encurtador.com.br/gyBN2>.

[25] STRECK, Lenio. O "pacote anticrime" de Sergio Moro e o Martelo dos Feiticeiros. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-fev-07/pacote-anticrime-sergio-moro-martelo-feiticeiros, acesso em 07 de fevereiro de 2019.

 

 

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